ASSUNTOS DIVERSOS
LICENCIAMENTO PARA ATIVIDADES - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Lei Complementar nº 004/92, especialmente no que se refere ao licenciamento para localização e funcionamento de atividades no Município.

LEI COMPLEMENTAR Nº 078, DE 14.12.01
(DOM DE 21.12.01)

Altera a Lei Complementar nº 004/92.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 331 - As atividades que pretendam se localizar ou funcionar no Município de Cuiabá, ficam obrigadas ao prévio licenciamento pela Prefeitura. (NR)

§ 1º - Incluem-se dentre as atividades obrigadas ao licenciamento, quanto à localização e ao funcionamento, as de comércio, indústria, agropecuária, as de prestação de serviços em geral, ainda as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte e ofício e demais atividades não especificadas. (NR)

§ 2º - Para a concessão das licenças de localização e do funcionamento o órgão municipal competente observará, além das disposições deste Código, as demais normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o Código de Obras e Edificações, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e a Lei de Uso e Ocupação do Solo. (NR)

§ 3º - As licenças de Localização e de Funcionamento dependem de "Habite-se", exceto para garagem em lote vago e local de reunião eventual. (NR)

§ 4º - As atividades exercidas em quiosque, vagão, vagonete, ou montadas em veículo automotor ou tracionável, ficam sujeitas às licenças de Localização e de Funcionamento, quando montados ou estacionados em áreas particulares, e a licença de Funcionamento quando montados ou estacionados em logradouros ou áreas públicas, estas últimas sujeitas à permissão do poder permitente. (NR)

§ 5º - O estabelecimento que combinar diversas atividades, atenderá as exigências legais previstas para cada uma delas em separado. (NR)

§ 6º - Para concessão da licença de Localização será necessária a vistoria para comprovar ou verificar as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Meio Ambiente e Recursos Naturais. (NR)

§ 7º - Para concessão da licença ou Alvará de Funcionamento será necessária a vistoria comprobatória das exigências do Título IV, da Parte I desta Lei e do Código de Obras e Edificações, para todas as atividades, e dos Títulos I, II e III, da parte I desta Lei para as atividades constantes da Tabela 2, anexa. (AC)

§ 8º - Poderá ser exigido, para concessão da licença a que se refere o parágrafo anterior, a vistoria e laudo do Corpo de Bombeiros ou outros órgãos que o poder público municipal julgar necessário, conforme o caso concreto." (AC)

"Art. 332 - A concessão de licença de localização pela Prefeitura será precedida de vistoria no prédio e instalações, notadamente quanto às condições de higiene e segurança.

Parágrafo único - A concessão de licença de funcionamento, não desobriga a observância das condições de higiene e segurança, que serão avaliadas através de vistoria no prédio e instalações do licenciado."

"Art. 334 - A permissão de que trata a § 4º do artigo 331, deverá ser outorgada com prazo determinado e não podendo exceder a 01(um) ano, da data de assinatura do termo de permissão. (NR)

§ 1º - Excluem-se da proibição estabelecida no caput deste artigo os seguintes estabelecimentos que terão o prazo determinado pelo poder permitente: (NR)

(...)

III - bancas de jornais e revistas; (NR)

IV - quiosques de caixas ou bancos eletrônicos; (NR)

(...)

§ 10 - Revogado."

"Art. 335 - O exercício de atividade ambulante ou eventual dependerá de licença específica." (NR)

"Art. 336 - Deverá ser solicitado nova licença de localização se ocorrer mudança de endereço ou atividade, e nova licença de funcionamento, se ocorrer mudança de atividade ou alteração nas condições de funcionamento previstas nesta Lei, em seus respectivos regulamentos e normas complementares. (NR)

I - revogado.

II - revogado.

Parágrafo único - Revogado."

"Art. 337 - O Poder Público Municipal realizará fiscalização sistemática, periódica e dirigida nas atividades citadas no § 1º do art. 331 desta Lei, para verificação do cumprimento regular do funcionamento, pelo corpo fiscal da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e pela Vigilância Sanitária do Município, distintamente, nos casos em que couber. (NR)

§ 1º - Será emitido Certificado de Vistoria, anualmente, quando da fiscalização sistemática e Termo de Vistoria, em todas as ocorrências das fiscalizações periódicas ou dirigidas, estando o licenciado em situação regular. (AC)

§ 2º - A emissão do Certificado de Vistoria fica condicionada ao prévio pagamento da Taxa de Fiscalização, respectiva." (AC)

"Art. 339 - O licenciamento poderá ser cassado ou suspenso nos seguintes termos: (NR)

I - será cassada: (NR)

a) Licença de Localização e de Funcionamento;(AC)

I - quando o licenciado não for encontrado no endereço estipulado nas licenças originárias; (AC)

2 - quando o licenciado for flagrado exercendo atividade diversa da que foi objeto das licenças originárias; (AC)

3 - em caso de reincidência do disposto no artigo anterior; (AC)

4 - por solicitação de autoridade competente, provado o motivo que fundamentar a solicitação; (AC)

5 - quando ocorrer interdição definitiva do estabelecimento, nos termos do artigo 732 e 733 desta Lei; (AC)

b) Licença de Funcionamento: (AC)

I - quando o licenciado não cumprir a notificação para regularização das condições de funcionamento em desacordo com esta Lei, com seus decretos regulamentares e normas complementares; (AC)

II - será suspensa a licença de funcionamento: (NR)

a) quando o licenciado estiver com as condições de funcionamento em desacordo com esta Lei, decretos regulamentares e normas complementares;(AC)

b) quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos fiscais municipais; (AC)

c) quando ocorrer a aplicação de penalidade de interdição temporária, nos termos dos artigos 731, 732 e 733 desta Lei. (AC)

III - revogado.

IV - revogado.

V - revogado.

Parágrafo único - revogado."

"Art. 348 - ...

§ 1º - A licença será pessoal, intransferível e com prazo de validade para o exercício em que foi concedida, no caso de atividade de forma contínua, e de duração do evento, no caso de atividade eventual. (NR)

...

"Art. 716 - ...

I - Sistemática - consiste em atividade planejada e programada, devendo necessariamente ocorrer;(NR)

II - (...)

III - Periódica - consiste em atividade programada de acordo com a conveniência da administração ou necessidade da atividade."(AC)

Art. 2º - Fica alterado o título da Seção I, integrante do Capítulo VI, do Título IV, da Parte I, da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, que passa a ter a seguinte redação:

"PARTE I
DO CÓDIGO SANITÁRIOS E DE POSTURA DO MUNICÍPIO

TÍTULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I
Das Licenças Para Localização e Para Funcionamento" (NR)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 14 de dezembro de 2001.

Roberto França Auad
Prefeito Municipal de Cuiabá

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