IPTU
DESCONTOS NO PAGAMENTO - EXERCÍCIO DE 2002
RESUMO: Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2002 nas condições estabelecidas pela Lei a seguir transcrita.
LEI Nº 4.157, DE 26.12.01
(DOM DE 28.12.01)
"Aprova a planta de valores genéricos para o exercício de 2002."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovada a Planta de Valores Genéricos, composta das fórmulas, tabelas e Zoneamento Fiscal anexo, que é parte integrante desta Lei, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, relativo ao exercício de 2002.
Art. 2º - Ficam isentos da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, do exercício de 2002, todos os imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município até 31 de dezembro de 2001.
Art. 3º - Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2002 em Cota Única nas seguintes condições:
I - Primeira Cota Única, desconto de 15%;
II - Segunda Cota Única, desconto de 10%;
III - Terceira Cota Única, desconto de 5%.
Parágrafo único - A Cota única do IPTU 2002 será lançada mensalmente, no mesmo período do parcelamento, sem a incidência de juros e multa.
Art. 4º - Será concedido desconto de 5%, de forma cumulativa com o desconto do artigo anterior, para os contribuintes sem débito de IPTU, de qualquer exercício, em 31 de dezembro de 2001.
Art. 5º - Fica o executivo autorizado a proceder à cobrança do IPTU 2002, após o encerramento do parcelamento e dentro do mesmo exercício, sem a incidência de juros e multa, conforme definido em Decreto.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 4.006, de 20.12.2000.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 26 de dezembro de 2001.
Roberto França Auad
Prefeito Municipal de Cuiabá