ASSUNTOS
DIVERSOS
FERIADOS - EXERCÍCIO DE 2002
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre as datas comemorativas do ano 2002.
DECRETO Nº 3.943, de
28.12.01
(DOM de 18.01.02)
Dispõe sobre as datas comemorativas do ano 2002 e dá outras providências.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO os feriados civis declarados pelas Leis Federais de números 662/49, 1.266/50, 6.802/80 e 9.093/95, bem como os feriados declarados por Leis Municipais de nº 1.077, de 02.04.68 e nº 3.991, de 07.12.00. Decreta:
Art. 1º - Serão comemoradas nas seguintes datas no ano 2002, os feriados declarados pela Legislação Federal, Estadual e Municipal:
I - 1º de janeiro - Terça-Feira - Dia da Fraternidade Universal, dia Mundial da Paz - Feriado Nacional;
II - 29 de março - Sexta-Feira - Paixão de Cristo - Feriado Nacional e Municipal (Religioso);
III - 08 de abril - Segunda-Feira - Fundação de Cuiabá - Feriado Municipal;
IV - 21 de abril - Domingo - Tiradentes - Feriado Nacional;
V - 1º de maio - Quarta-Feira - Dia do Trabalho - Feriado Nacional;
VI - 30 de maio - Quinta-Feira - Corpus Christi - Feriado Municipal (Religioso);
VII - 07 de setembro - Sábado - Independência do Brasil - Feriado Nacional;
VIII - 12 de outubro - Sábado - Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil - Feriado Nacional;
IX - 15 de novembro - Sexta-Feira - Proclamação da República - Feriado Nacional;
X - 20 de novembro - Quarta-Feira - Homenagem ao Líder Negro Brasileiro, Zumbi dos Palmares - Feriado Municipal;
XI - 08 de dezembro - Domingo - Imaculada Conceição - Feriado Municipal (Religioso);
XII - 25 de dezembro - Quarta-Feira - Natal - Feriado Nacional.
Art. 2º - Poderão vir a ser declarado por Decreto Municipal, de expediente facultativo nos Órgãos da Administração Pública Municipal, as datas relativas ao Carnaval (12/02), Dia do Funcionário Público (28/10); Dia de Finados (02/11); Véspera de Natal (24/12) e Ano Novo (31/11).
Art. 3º - Não geram direitos e descanso remunerados as datas que por Lei Municipal forem declaradas comemorativas, tais como o dia do Bancário, Dia do Comércio e outras, ficando a critério da Instituição competente, a determinação de suspensão de expediente nesses dias, desde que comunique com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT), 28 de dezembro de 2001.
Roberto França Auad
Prefeito Municipal