IPTU
LANÇAMENTO, COBRANÇA E FORMA DE PAGAMENTO
DO IMPOSTO - EXERCÍCIO DE 2002

RESUMO: O presente Decreto estabelece que o IPTU será lançado no mês de janeiro de 2002, em cota única ou em até oito parcelas mensais.

DECRETO Nº 3.941, de 28.12.01
(DOM de 18.01.02)

Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências.

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com a Lei nº 4.157, de 26 de dezembro de 2001, e com o disposto no artigo 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, decreta:

Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado no mês de janeiro de 2002 em Cota Única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único - A Cota Única do IPTU 2002 será lançada mensalmente até o dia 15.06.2002, sem a incidência de juros e multa.

Art. 2º - Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2002 em Cota Única nas seguintes condições:

I - Imóveis sem débitos de IPTU:

a) cota Única com vencimento até 15.01.2002, desconto de 20%;

b) cota Única com vencimento até 15.02.2002, desconto de 15%;

c) cota Única com vencimento até 15.03.2002, desconto de 10%.

II - Demais Situações:

a) cota Única com vencimento até 15.01.2002, desconto de 15%;

b) cota Única com vencimento até 15.02.2002, desconto de 10%;

c) cota Única com vencimento até 15.03.2002, desconto de 05%.

Art. 3º - A data de vencimento das Cotas Únicas e Parcelas do Imposto Predial emitidas através de carnês de pagamento será conforme especificado no quadro abaixo:

PARCELA

VENCIMENTO

01 e Cota Única

15.01.2002

02 e Cota Única

15.02.2002

03 e Cota Única

15.03.2002

04

15.04.2002

05

15.05.2002

06

15.06.2002

Parágrafo único - Para o Imposto Territorial as datas de vencimento das Cotas Únicas e demais parcelas serão as mesmas estipuladas para o Imposto Predial, constantes do "caput" deste artigo.

Art. 4º - As guias para recolhimento do Imposto Predial serão entregues pelos Correios e as do Imposto Territorial na Sobre-loja da Prefeitura Municipal de Cuiabá e Postos de Atendimento Avançados.

Art. 5º - O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU, poderá requerer revisão até o dia 15.03.2002.

§ 1º - Ao requerer a revisão do lançamento do IPTU, o contribuinte deverá fazer juntada dos documentos comprobatórios de suas alegações.

§ 2º - Nos casos em que não houver prova das alegações, o contribuinte deverá assinar Declaração assumindo a responsabilidade das informações apresentadas, juntando cópia do comprovante de pagamento, de no mínimo da Primeira Parcela.

Art. 6º - O prazo para requerer a isenção prevista nos incisos I e II do artigo 362 da Lei Complementar nº 043/97, será até do dia 31 de julho de 2002.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2001.

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

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