IPTU
LANÇAMENTO, COBRANÇA E FORMA DE PAGAMENTO
DO IMPOSTO - EXERCÍCIO DE 2002
RESUMO: O presente Decreto estabelece que o IPTU será lançado no mês de janeiro de 2002, em cota única ou em até oito parcelas mensais.
DECRETO Nº 3.941, de
28.12.01
(DOM de 18.01.02)
Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com a Lei nº 4.157, de 26 de dezembro de 2001, e com o disposto no artigo 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, decreta:
Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado no mês de janeiro de 2002 em Cota Única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único - A Cota Única do IPTU 2002 será lançada mensalmente até o dia 15.06.2002, sem a incidência de juros e multa.
Art. 2º - Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2002 em Cota Única nas seguintes condições:
I - Imóveis sem débitos de IPTU:
a) cota Única com vencimento até 15.01.2002, desconto de 20%;
b) cota Única com vencimento até 15.02.2002, desconto de 15%;
c) cota Única com vencimento até 15.03.2002, desconto de 10%.
II - Demais Situações:
a) cota Única com vencimento até 15.01.2002, desconto de 15%;
b) cota Única com vencimento até 15.02.2002, desconto de 10%;
c) cota Única com vencimento até 15.03.2002, desconto de 05%.
Art. 3º - A data de vencimento das Cotas Únicas e Parcelas do Imposto Predial emitidas através de carnês de pagamento será conforme especificado no quadro abaixo:
PARCELA |
VENCIMENTO |
01 e Cota Única |
15.01.2002 |
02 e Cota Única |
15.02.2002 |
03 e Cota Única |
15.03.2002 |
04 |
15.04.2002 |
05 |
15.05.2002 |
06 |
15.06.2002 |
Parágrafo único - Para o Imposto Territorial as datas de vencimento das Cotas Únicas e demais parcelas serão as mesmas estipuladas para o Imposto Predial, constantes do "caput" deste artigo.
Art. 4º - As guias para recolhimento do Imposto Predial serão entregues pelos Correios e as do Imposto Territorial na Sobre-loja da Prefeitura Municipal de Cuiabá e Postos de Atendimento Avançados.
Art. 5º - O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU, poderá requerer revisão até o dia 15.03.2002.
§ 1º - Ao requerer a revisão do lançamento do IPTU, o contribuinte deverá fazer juntada dos documentos comprobatórios de suas alegações.
§ 2º - Nos casos em que não houver prova das alegações, o contribuinte deverá assinar Declaração assumindo a responsabilidade das informações apresentadas, juntando cópia do comprovante de pagamento, de no mínimo da Primeira Parcela.
Art. 6º - O prazo para requerer a isenção prevista nos incisos I e II do artigo 362 da Lei Complementar nº 043/97, será até do dia 31 de julho de 2002.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2001.
Roberto França Auad
Prefeito Municipal