ISSQN
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CONTRIBUINTES

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito regulamenta a substituição tributária dos contribuintes do ISSQN.

DECRETO Nº 3.924, DE 05.11.01
(DOM DE 16.11.01)

"Regulamenta a Substituição Tributária dos Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN."

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas e, de acordo com o que dispõe os artigos 260, 261 e parágrafos, da Lei Complementar nº 043/97, decreta:

Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será retido na fonte pelo Substituto Tributário, no ato do pagamento, independente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, quando este utilizar serviços prestados por pessoa física ou jurídica.

§ 1º - A retenção na fonte de que trata o "caput" deste artigo, não abrange os seguintes contribuintes:

I - autônomos, que comprovarem o recolhimento do ISSQN anua

II - instituições financeiras;

III - empresas que tenham o recolhimento do imposto efetuado através de tributação fixa.

§ 2º - O Substituto Tributário deverá emitir recibo da retenção ao prestador do serviço, como comprovante do imposto retido.

Art. 2º - O Substituto Tributário poderá ter seu ISSQN retido por outro Substituto

Art. 3º - O Substituto Tributário deverá apresentar relatório mensal através de Declaração de Serviços Contratados - DSC, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à retenção, ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, devendo conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) origem do prestador;

b) série, número, código de barra e data de emissão da Nota Fiscal;

c) nome do prestador do serviço;

d) número da inscrição municipal no Cadastro Mobiliário;

e) valor da Nota Fiscal;

f) base de cálculo, alíquota e ISSQN retido.

§ 1º - A Declaração de Serviços Contratados - DSC, deverá ser apresentada por meio magnético, gerada por programa específico fornecido pelo Município, ou através de relatório mensal, conforme Anexo I.

§ 2º - Caso não ocorra nenhum pagamento a prestadores de serviços, em um determinado mês, o Substituto Tributário deverá comunicar formalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º - O Substituto Tributário efetuará o recolhimento do imposto retido, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em qualquer estabelecimento bancário credenciado pelo município de Cuiabá, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à retenção.

Art. 5º - O imposto com alíquotas diferenciadas deverá ser recolhido em uma única guia.

Art. 6º - No recolhimento do imposto retido pelo Substituto Tributário fora do prazo estabelecido no artigo 4º deste Decreto, incidirá multas e juros de mora, previstos nos artigos 350, 351 e 355 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 7º - A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços não sujeitos a este regime.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Finanças expedirá Certificado de "Substituto Tributário", conforme Modelo constante do Anexo II, como forma de comprovar a delegação do Substituto como agente arrecadador do ISSQN.

Parágrafo único - O Certificado de Substituto Tributário devevá ser fixado em local visível do estabelecimento.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 3.513, de 29 de julho de 1998.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 05 de novembro de 2001.

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

ANEXO I AO DECRETO Nº 3.924, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001

DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS - DSC

ORIGEM DO PRESTADOR

SÉRIE DA NF

Nº DA NF

CÓD. BARRA NF

DATA EMISSÃO NF

NOME DO PRESTADOR

CM

VALOR NF

BASE CÁL.

ALÍQ.

ISSQN RETIDO

                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     

TOTAL

                   

ANEXO II AO DECRETO Nº 3.924, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001

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