ISSQN
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CONTRIBUINTES
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito regulamenta a substituição tributária dos contribuintes do ISSQN.
DECRETO Nº 3.924, DE 05.11.01
(DOM DE 16.11.01)
"Regulamenta a Substituição Tributária dos Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN."
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas e, de acordo com o que dispõe os artigos 260, 261 e parágrafos, da Lei Complementar nº 043/97, decreta:
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será retido na fonte pelo Substituto Tributário, no ato do pagamento, independente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, quando este utilizar serviços prestados por pessoa física ou jurídica.
§ 1º - A retenção na fonte de que trata o "caput" deste artigo, não abrange os seguintes contribuintes:
I - autônomos, que comprovarem o recolhimento do ISSQN anua
II - instituições financeiras;
III - empresas que tenham o recolhimento do imposto efetuado através de tributação fixa.
§ 2º - O Substituto Tributário deverá emitir recibo da retenção ao prestador do serviço, como comprovante do imposto retido.
Art. 2º - O Substituto Tributário poderá ter seu ISSQN retido por outro Substituto
Art. 3º - O Substituto Tributário deverá apresentar relatório mensal através de Declaração de Serviços Contratados - DSC, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à retenção, ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, devendo conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
a) origem do prestador;
b) série, número, código de barra e data de emissão da Nota Fiscal;
c) nome do prestador do serviço;
d) número da inscrição municipal no Cadastro Mobiliário;
e) valor da Nota Fiscal;
f) base de cálculo, alíquota e ISSQN retido.
§ 1º - A Declaração de Serviços Contratados - DSC, deverá ser apresentada por meio magnético, gerada por programa específico fornecido pelo Município, ou através de relatório mensal, conforme Anexo I.
§ 2º - Caso não ocorra nenhum pagamento a prestadores de serviços, em um determinado mês, o Substituto Tributário deverá comunicar formalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º - O Substituto Tributário efetuará o recolhimento do imposto retido, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em qualquer estabelecimento bancário credenciado pelo município de Cuiabá, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à retenção.
Art. 5º - O imposto com alíquotas diferenciadas deverá ser recolhido em uma única guia.
Art. 6º - No recolhimento do imposto retido pelo Substituto Tributário fora do prazo estabelecido no artigo 4º deste Decreto, incidirá multas e juros de mora, previstos nos artigos 350, 351 e 355 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 7º - A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços não sujeitos a este regime.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Finanças expedirá Certificado de "Substituto Tributário", conforme Modelo constante do Anexo II, como forma de comprovar a delegação do Substituto como agente arrecadador do ISSQN.
Parágrafo único - O Certificado de Substituto Tributário devevá ser fixado em local visível do estabelecimento.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 3.513, de 29 de julho de 1998.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 05 de novembro de 2001.
Roberto França Auad
Prefeito Municipal
ANEXO I AO DECRETO Nº 3.924, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS - DSC |
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ORIGEM DO PRESTADOR |
SÉRIE DA NF |
Nº DA NF |
CÓD. BARRA NF |
DATA EMISSÃO NF |
NOME DO PRESTADOR |
CM |
VALOR NF |
BASE CÁL. |
ALÍQ. |
ISSQN RETIDO |
TOTAL |
ANEXO II AO DECRETO Nº 3.924, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001