RETENÇÃO DO IMPOSTO
Disposições Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Prefeitura de Campo Grande, querendo melhorar, facilitar e controlar a arrecadação e controle do ISSQN e, considerando ainda, a dificuldade em atingir o contribuinte natural, através do Decreto nº 7.476/97 alterado pelo Decreto nº 7.521/97, estabeleceu a Substituição Tributária no Munícipio.
Nesta matéria iremos analisar as formas de retenção, bem como relacionar os responsáveis tributários.
2. RETENÇÃO DO ISSQN
São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN as pessoas jurídicas de direito público ou privado, que contratar ou se utilizar de serviços de empresas cadastradas no Município de Campo Grande e dentre aquelas tiverem atividade elencada na lista de serviços constante do artigo 155 da Lei nº 1.466, de 26.10.73.
2.1 - Relação de Responsáveis Tributários
Para o cumprimento do disposto neste item, são responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido sobre todos os serviços a eles prestados:
a) os bancos e demais entidades financeiras;
b) incorporadoras e construtoras;
c) as empresas seguradoras;
d) os shopping centers;
e) as empresas e entidades que explorem a distribuição de vendas de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
f) as empresas de transportes aéreo e terrestre de passageiros;
g) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, odontológica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios;
h) os hospitais e as clínicas privadas;
i) a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.;
j) o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul;
l) a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.;
m) a Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A;
n) todos os órgãos da Administração Direta do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como suas Autarquias e Fundações:
o) Prodasul - Empresa de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso do Sul;
p) Sistema FIEMS - Sesi/Senai/IEL.
A responsabilidade prevista nesta matéria é imputada a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
2.2 - Responsabilidade Solidária
São definidos como Responsáveis Solidários pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
a) os que permitirem em seus estabelecimentos por domicílio exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviços inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
b) os que efetuarem pagamentos de serviços a empresas ou profissionais autônomos não cadastrados ou em situação irregular junto ao Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, pelo imposto cabível nas operações;
c) os que utilizarem serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
d) os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;
e) os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de sua propriedade;
f) os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, inclusive o Departamento de Obras Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município;
g) os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
3. PAGAMENTO DO IMPOSTO
A responsabilidade de que trata esta matéria será satisfeita mediante o pagamento:
a) do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado;
b) o valor do imposto a ser retido pelo Responsável Tributário, do prestador de serviço, será calculado com a aplicação das alíquotas definidas na Tabela I, anexa à Lei nº 1.466, de 26.10.73, sobre o preço do serviço, que sofrerá ainda o desconto de 5% (cinco por cento);
A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em Documento de Arrecadação Municipal - DAM no código de receita 03.08 ISS Retido - Responsável Tributário.
Não gozará do desconto de 5% o prestador de serviço que não apresentar a Declaração Mensal de Serviços - DMS no prazo regulamentar, ainda que tenha tido o seu imposto retido pelo responsável tributário.
3.1 - Comprovação da Retenção
Os responsáveis tributários, a que se refere este item, fornecerão ao prestador de serviço o Recibo de Retenção na Fonte do valor do imposto.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.