LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Extravio ou Inutilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o Decreto nº 7.571, de 23.12.97, que oficializa os modelos de livros e documentos fiscais, bem como os formulários, que devem ser adotados por todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, obrigados à inscrição no cadastro de atividades econômicas do Município de Campo Grande.
Nesta matéria iremos tratar dos procedimentos que devem ser adotados pelos contribuintes quando da perda ou extravio de livros e documentos fiscais.
2. LIVROS QUE DEVEM SER MANTIDOS
Os prestadores de serviços inscritos no Município deverão manter em cada um de seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais, de acordo com as operações que realizarem, ou com a forma pela qual se constituírem:
a) livro Registro de Entradas - Modelo 1;
b) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e de Termos de Ocorrências - Modelo 2;
c) livro Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros - Modelo 3;
d) livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais - Modelo 4;
e) Livro Fiscal Eletrônico - Declaração Mensal de Serviços (DMS).
Nota 1: Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, também sujeitos a impostos estaduais ou federais, que possuírem livros equivalentes aos mencionados nas alíneas "a", "b" e "d", deste item, devidamente autenticados pela repartição competente, poderão utilizá-los para cumprimento das obrigações acessórias municipais a eles correspondentes.
Nota 2: Os livros mencionados neste item deverão ser apresentados à repartição municipal competente, para anotação e aposição de visto.
3. EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO - COMUNICAÇÃO
O extravio ou a inutilização de livros e documentos fiscais será comunicada pelo contribuinte à Divisão de Fiscalização no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência.
3.1 - Comunicação por Escrito
A comunicação a que se refere este item será feita por escrito, mencionando, de forma particularizada:
3.2 - Prova da Publicação em Jornala) a espécie, o número de ordem e as demais características do livro ou documento extraviado ou inutilizado;
b) o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no artigo subseqüente;
c) as circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;
d) a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os, se for o caso;
e) a existência ou não de débitos do imposto.
A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito municipal ou no Diário Oficial do Estado.
3.2 - Adoção de Livro NovoNo caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.
4. VALORES DAS OPERAÇÕES CONSTANTES NOS LIVROS OU DOCUMENTOS EXTRAVIADOS
O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de trinta dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Se o contribuinte, no prazo fixado neste item, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
5. DOCUMENTO DE PRESTAÇÃO NÃO EFETIVADA
Na hipótese de extravio ou de inutilização de Nota Fiscal referente a prestação de serviço ainda não efetivada, o documento será substituído através da emissão de outro, da mesma série, no qual serão mencionados as ocorrências e o número do anteriormente emitido.
A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste item, será submetida ao visto da Divisão de Fiscalização, no prazo de três dias, a contar da data de sua emissão.
6. SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DO DESTINATÁRIO
O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a serviços prestados providenciará, junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticada pela repartição competente.
Na hipótese deste item, a cópia autenticada pela Divisão de Fiscalização produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.