BASE DE CÁLCULO
Fato Gerador e Alíquota

Sumário

1. FATO GERADOR

De acordo com o art. 1º do Novo Regulamento do IPVA (Decreto nº 9.963, de 29.05.02) o IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no Exterior.

O imposto é vinculado ao veículo.

1.1 - Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Ocorre o fato gerador do IPVA:

a) na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

b) na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do Exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final;

c) na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

d) na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;

e) no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

Relativamente aos veículos que ingressarem na frota, transferidos de outros Estados da Federação, o imposto será devido ao Estado de Rondônia, somente a partir do exercício seguinte ao do seu ingresso.

2. BASE DE CÁLCULO

O art. 3º do Regulamento do IPVA, na redação do Decreto supracitado, determina que a base de cálculo do IPVA é:

a) o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

b) o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do Exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final;

c) o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

d) o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;

e) o valor médio de mercado, obtido através de publicações especializadas, praticado em dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto, divulgado em tabela elaborada pela Gerência de Arrecadação - Gear e publicada por meio de Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças - Sefin e da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior ou de veículo arrematado em hasta pública, observando-se, no mínimo, o seguinte:

e.1) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;

e.2) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;

e.3) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.

2.1 - Tabela de Valor Médio

A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.

Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste item, deve-se adotar o valor:

a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;

b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da alínea “a”.

É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

2.2 - Revisão da Base de Cálculo

A base de cálculo poderá ser revista mediante requerimento justificado do contribuinte, dirigido ao Gerente de Arrecadação, instruído com os seguintes documentos:

a) procuração com firma reconhecida, no caso de representação;

b) taxa estadual devida;

c) cópia reprográfica do certificado de propriedade do veículo;

d) cópia de publicação que comprove os valores relativamente às alegações do requerimento.

A apresentação do requerimento de que trata este subitem poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido o pagamento integral ou parcial do imposto.

O requerimento deverá ser protocolado em Agência de Rendas que o encaminhará à Gerência de Arrecadação - Gear para a decisão.

A Gerência de Arrecadação - Gear, após análise e decisão do pedido, deverá:

1) emitir despacho declaratório confirmando ou alterando a base de cálculo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - processo;

b) 2ª via - interessado;

2) providenciar as alterações e atualizações necessárias junto ao Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - Sitafe, quando o pedido for julgado procedente;

3) devolver o processo à Agência de Rendas de origem para arquivo e ciência ao contribuinte.

3. DAS ALÍQUOTAS

O art. 5º do Regulamento supracitado dispõe que as alíquotas do IPVA são:

1) 1,0% (um por cento) para:

a) ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;

b) veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil registrado no cartório competente;

2) 2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv;

3) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados no item seguinte;

4) 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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