UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CRÉDITO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Artigo 40 do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98, traz os procedimentos a serem observados pelos contribuintes que deixarem de escriturar e aproveitar-se do ICMS, na data regulamentar, ou seja, os Livros Fiscais, exceto os livros com prazos especiais, devem ser escriturados no prazo máximo de 5 dias (Art. 305 do RICMS/RO)

2. LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO

O lançamento do crédito fiscal fora do período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço somente poderá ser efetuado mediante autorização formal da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, desde que devidamente escriturado à época própria no Livro Caixa, ou no Diário, observadas as seguintes regras:

a) se o lançamento ocorrer no mesmo exercício financeiro ou em exercício já encerrado;

b) se o lançamento ocorrer em exercício já encerrado, exigir-se-á, além da autorização do Fisco e da observância do prazo de 05 (cinco) anos:

b.1) que as mercadorias tenham sido objeto de saída tributada ou que permaneçam ainda em estoque inventariado, devendo o crédito ser registrado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos";

b.2) que, quando a mercadoria, embora não inventariada, encontrar-se fisicamente no estoque, a utilização do crédito fiscal ocorra concomitantemente com o registro da mercadoria na escrita fiscal.

3. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

O pedido de autorização deverá ser encaminhado em 02 (duas) vias de igual teor, devidamente acompanhado de cópia reprográfica dos respectivos documentos fiscais e cópia do livro caixa que contenha, que terão as seguintes destinações:

1 - a 1ª via, depois de devidamente autorizada pelo Fisco, deverá ser entregue ao contribuinte para fins de comprovação futura;

2 - a 2ª via, após a autorização, deverá ser arquivada na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte.

A autorização fica condicionada à verificação Fisco-Contábil no estabelecimento do contribuinte.

O crédito fiscal deverá ser escriturado no mês do despacho autorizativo do Fisco.

Da ocorrência o Fisco lavrará termo fiscal circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

Quando ocorrer a hipótese prevista neste item, o Fisco poderá exigir a reconstituição da escrita fiscal, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 305 do RICMS/RO, ou seja:

"§ 3º - A escrita fiscal somente será reconstituída quando for impossível ou inconveniente o seu saneamento por meio de lançamentos corretivos, e desde que seja:

1 - autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte;

2 - determinada pelo Fisco.

§ 4º - A ocorrência da reconstituição de que trata o parágrafo anterior não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada."

Sempre que a escrituração do crédito fiscal ocorrer fora do período correspondente, a causa determinante do lançamento extemporâneo deverá ser anotada.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim