TRIBUTAÇÃO DE CARNE BOVINA
CRÉDITO PRESUMIDO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o advento do Decreto nº 9.796, de 21 de dezembro de 2001, que alterou o Item 9 da Tabela I, do Anexo IV, principalmente no tocante ao que se refere aos requisitos para se obter o crédito presumido da carne, estamos republicando a matéria "Tributação da Carne Bovina" publicada no Bol. INFORMARE nº 44-A/01, Caderno ICMS, IPI e Outros Tributos, alterando o item 3 "Condições Para o Benefício". Com essa alteração o benefício fiscal a partir de 1º de janeiro de 2002 independe que o contribuinte seja detentor do Regime Especial para manutenção do diferimento, previsto no inciso I do artigo 648 do Regulamento do ICMS.
2. CRÉDITO PRESUMIDO
Será concedido um crédito presumido no percentual de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
3. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO
A fruição do benefício supracitado
a) fica condicionada a que o contribuinte:
1 - emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Dare correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto para o dia 15 do mês subseqüente;
2 - apresente ao Fisco nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta nº 019/99/GAB/Sefaz/CRE, de 31 de agosto de 1999;
Nota: A falta do pagamento do imposto na data prevista neste item implicará no pagamento do imposto antes da saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados.
3.1 - Vedação Dos Créditos de Aquisições
Implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
4. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO NA GIAM
O imposto recolhido na conformidade do item 3.1 anterior será lançado como crédito no campo 890 - "Outros Créditos" da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - Giam.
O não-cumprimento das disposições acima implica no cancelamento de todos os Regimes Especiais concedidos ao contribuinte.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.