TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 9.992, de 24.06.02, dispõe sobre os procedi-mentos para se utilizar o crédito presumido acumulado. Nesta matéria iremos analisar o Decreto supracitado.

2. CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO

Constitui crédito fiscal acumulado, relativo ao ICMS, para efeitos desta matéria, o saldo credor apurado em conta gráfica decorrente da aplicação da legislação tributária nas seguintes hipóteses:

a) operações de exportação;

b) operações com fim específico de exportação;

c) operações sujeitas à isenção ou redução de base de cálculo, com autorização legal para manutenção de créditos;

d) ressarcimento do imposto devido por substituição tributária;

e) restituição do ICMS;

f) operações com mercadorias tributadas antecipada-mente por substituição tributária.

3. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

O crédito fiscal acumulado poderá ser transferido para extinguir por compensação os débitos do contribuinte, obedecendo a seguinte ordem:

a) lançados em auto de infração;

b) relativos a parcelamento;

c) objeto de denúncia espontânea;

d) lançamentos relativos à substituição tributária, vencidos.

4. CORREÇÃO DOS DÉBITOS

A extinção de crédito tributário lançado em auto de infração, antes da decisão definitiva no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais, implica em confissão do ilícito fiscal e encerra o Processo Administrativo Tributário.

Os débitos do contribuinte para efeitos de compensação serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros e multa de mora, esta, quando for o caso, até a data de protocolo do requerimento, e corrigidos posteriormente caso o pedido seja denegado.

5. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS

Havendo crédito acumulado após a aplicação dos itens anteriores, poderá o contribuinte transferir créditos a outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, desde que situados neste Estado.

5.1 - Aquisição de Ativo Fixo

Só será admissível a transferência de créditos a estabelecimentos de terceiros que estiver relacionada à aquisição de bens, excetuados os veículos de qualquer espécie, para compor o ativo imobilizado do contribuinte detentor do crédito fiscal acumulado.

O valor a ser transferido, na hipótese do parágrafo anterior, não poderá ser superior ao valor do bem adquirido.

A hipótese de transferência de crédito supracitada somente será admitida após a extinção dos créditos tributários previstos no item 4, anterior.

6. REQUERIMENTO

O contribuinte interessado em transferir créditos fiscais acumulados ou efetuar a compensação na liquidação de débitos fiscais, na forma supracitada, deverá requerer ao Coordenador-Geral da Receita Estadual o reconhecimento de seu crédito fiscal acumulado, informando:

a) nome, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ/MF, e código de atividade econômica;

b) a hipótese de constituição e valor do crédito fiscal acumulado que pretende transferir;

c) os motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento;

d) os débitos do imposto apurados ou não pelo Fisco, indicando em quais e em que estágio se encontram, se parcelados informar se o acordo de parcelamento foi celebrado e se está sendo regularmente cumprido;

e) de qual estabelecimento pretende adquirir bens para compor o ativo permanente quando for o caso.

A Coordenadoria da Receita Estadual, através da Gerência de Fiscalização - Gefis, promoverá as diligências necessárias, através de Designação de Fiscalização de Estabelecimento - DFE, para aferir a exatidão das informações fornecidas pelo sujeito passivo, além da verificação da existência de débitos fiscais.

7. PROCEDIMENTOS DO CONTRIBUINTE APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO

Após a emissão de relatório conclusivo favorável ao aproveitamento do crédito acumulado, será o contribuinte, caso o requerimento esteja de acordo com as normas do citado Decreto, intimado:

a) a emitir Nota Fiscal para extinguir seus débitos, se houver, e para efetuar transferência a terceiros, se for o caso;

b) apresentar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, se for o caso.

7.1 - Emissão da Nota Fiscal

Relativamente à Nota Fiscal de que trata este item 7, deverá ser emitida uma para cada débito ou para cada estabelecimento destinatário do crédito fiscal, observando-se o seguinte:

7.1.1 - Transferência de Créditos Acumulados

1) quando se tratar de transferência de crédito acumu-lado anotar:

a) a expressão: "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";

b) o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

c) a natureza da transferência: para outro estabeleci-mento da mesma empresa ou para fornecedor;

d) o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, se for o caso;

e) após a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante legal, o nome, o número o documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

7.1.2 - Compensação Para Liquidar Débitos

2) quando se tratar de compensação para liquidação de débitos fiscais anotar:

a) a expressão: "Compensação de Débitos Fiscais";

b) o crédito fiscal para a compensação, em algarismos e por extenso;

c) a origem do débito fiscal (parcelamento, auto de infração, etc.);

d) após a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante legal, o nome, o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

7.2 - Lançamento no Livro Registro de Apuração

O valor do crédito fiscal destacado na Nota Fiscal será lançado no livro Registro de Apuração, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a seguinte expressão: "Crédito Acumulado Utilizado".

7.3 - Destinação Das Vias da Nota Fiscal

Após a juntada da via destinada ao Fisco, da Nota Fiscal de que trata o item 7, o processo será encaminhado à Gerência de Arrecadação - Gear, com as demais vias presas à contracapa, para as seguintes providências:

a) no caso de transferência de crédito acumulado: visar as vias do documento fiscal, consignando a autorização, fixar o Selo Fiscal de Entrada, série "E", na 1ª via e as devidas observações nas demais, e entregar as vias pertencentes ao contribuinte;

b) no caso de compensação para liquidação de débitos fiscais: baixar os débitos fiscais no sistema, emitindo certidão circustanciada do ato para a entrega ao contri-buinte.

8. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO RECEPTOR DO CRÉDITO

O estabelecimento receptor do crédito fiscal acumulado só poderá utilizá-lo se a Nota Fiscal de transferência estiver com os requisitos contidos nesta matéria.

Constatada a regularidade da Nota Fiscal, o crédito deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", utilizando, conforme o caso, as seguintes expressões:

a) "Recebimento de crédito acumulado de estabeleci-mento da mesma empresa";

b) "Recebimento de crédito acumulado por fornecimento de bens para integralização ao ativo permanente."

A Gerência de Arrecadação - Gear deverá lavrar em livro específico ou em sistema de processamento de dados os procedimentos relativos ao subitem 7.3.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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