TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITOS FISCAIS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 9.992, de 24.06.02, dispõe sobre os procedi-mentos para se utilizar o crédito presumido acumulado. Nesta matéria iremos analisar o Decreto supracitado.
2. CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO
Constitui crédito fiscal acumulado, relativo ao ICMS, para efeitos desta matéria, o saldo credor apurado em conta gráfica decorrente da aplicação da legislação tributária nas seguintes hipóteses:
a) operações de exportação;
b) operações com fim específico de exportação;
c) operações sujeitas à isenção ou redução de base de cálculo, com autorização legal para manutenção de créditos;
d) ressarcimento do imposto devido por substituição tributária;
e) restituição do ICMS;
f) operações com mercadorias tributadas antecipada-mente por substituição tributária.
3. TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITO
O crédito fiscal acumulado poderá ser transferido para extinguir
por compensação os débitos do contribuinte, obedecendo
a seguinte ordem:
a) lançados em auto de infração;
b) relativos a parcelamento;
c) objeto de denúncia espontânea;
d) lançamentos relativos à substituição tributária, vencidos.
4. CORREÇÃO DOS DÉBITOS
A extinção de crédito tributário lançado em auto de infração, antes da decisão definitiva no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais, implica em confissão do ilícito fiscal e encerra o Processo Administrativo Tributário.
Os débitos do contribuinte para efeitos de compensação serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros e multa de mora, esta, quando for o caso, até a data de protocolo do requerimento, e corrigidos posteriormente caso o pedido seja denegado.
5. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS
Havendo crédito acumulado após a aplicação dos itens anteriores, poderá o contribuinte transferir créditos a outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, desde que situados neste Estado.
5.1 - Aquisição de Ativo Fixo
Só será admissível a transferência de créditos a estabelecimentos de terceiros que estiver relacionada à aquisição de bens, excetuados os veículos de qualquer espécie, para compor o ativo imobilizado do contribuinte detentor do crédito fiscal acumulado.
O valor a ser transferido, na hipótese do parágrafo anterior, não poderá ser superior ao valor do bem adquirido.
A hipótese de transferência de crédito supracitada somente será admitida após a extinção dos créditos tributários previstos no item 4, anterior.
6. REQUERIMENTO
O contribuinte interessado em transferir créditos fiscais acumulados ou efetuar a compensação na liquidação de débitos fiscais, na forma supracitada, deverá requerer ao Coordenador-Geral da Receita Estadual o reconhecimento de seu crédito fiscal acumulado, informando:
a) nome, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ/MF, e código de atividade econômica;
b) a hipótese de constituição e valor do crédito fiscal acumulado que pretende transferir;
c) os motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento;
d) os débitos do imposto apurados ou não pelo Fisco, indicando em quais e em que estágio se encontram, se parcelados informar se o acordo de parcelamento foi celebrado e se está sendo regularmente cumprido;
e) de qual estabelecimento pretende adquirir bens para compor o ativo permanente quando for o caso.
A Coordenadoria da Receita Estadual, através da Gerência de Fiscalização - Gefis, promoverá as diligências necessárias, através de Designação de Fiscalização de Estabelecimento - DFE, para aferir a exatidão das informações fornecidas pelo sujeito passivo, além da verificação da existência de débitos fiscais.
7. PROCEDIMENTOS DO CONTRIBUINTE APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO
Após a emissão de relatório conclusivo favorável ao aproveitamento do crédito acumulado, será o contribuinte, caso o requerimento esteja de acordo com as normas do citado Decreto, intimado:
a) a emitir Nota Fiscal para extinguir seus débitos, se houver, e para efetuar transferência a terceiros, se for o caso;
b) apresentar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, se for o caso.
7.1 - Emissão da Nota Fiscal
Relativamente à Nota Fiscal de que trata este item 7, deverá ser emitida uma para cada débito ou para cada estabelecimento destinatário do crédito fiscal, observando-se o seguinte:
7.1.1 - Transferência de Créditos Acumulados
1) quando se tratar de transferência de crédito acumu-lado anotar:
a) a expressão: "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";
b) o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
c) a natureza da transferência: para outro estabeleci-mento da mesma empresa ou para fornecedor;
d) o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, se for o caso;
e) após a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante legal, o nome, o número o documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
7.1.2 - Compensação Para Liquidar Débitos
2) quando se tratar de compensação para liquidação de débitos fiscais anotar:
a) a expressão: "Compensação de Débitos Fiscais";
b) o crédito fiscal para a compensação, em algarismos e por extenso;
c) a origem do débito fiscal (parcelamento, auto de infração, etc.);
d) após a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante legal, o nome, o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
7.2 - Lançamento no Livro Registro de Apuração
O valor do crédito fiscal destacado na Nota Fiscal será lançado no livro Registro de Apuração, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a seguinte expressão: "Crédito Acumulado Utilizado".
7.3 - Destinação Das Vias da Nota Fiscal
Após a juntada da via destinada ao Fisco, da Nota Fiscal de que trata o item 7, o processo será encaminhado à Gerência de Arrecadação - Gear, com as demais vias presas à contracapa, para as seguintes providências:
a) no caso de transferência de crédito acumulado: visar as vias do documento fiscal, consignando a autorização, fixar o Selo Fiscal de Entrada, série "E", na 1ª via e as devidas observações nas demais, e entregar as vias pertencentes ao contribuinte;
b) no caso de compensação para liquidação de débitos fiscais: baixar os débitos fiscais no sistema, emitindo certidão circustanciada do ato para a entrega ao contri-buinte.
8. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO RECEPTOR DO CRÉDITO
O estabelecimento receptor do crédito fiscal acumulado só poderá utilizá-lo se a Nota Fiscal de transferência estiver com os requisitos contidos nesta matéria.
Constatada a regularidade da Nota Fiscal, o crédito deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", utilizando, conforme o caso, as seguintes expressões:
a) "Recebimento de crédito acumulado de estabeleci-mento da mesma empresa";
b) "Recebimento de crédito acumulado por fornecimento de bens para integralização ao ativo permanente."
A Gerência de Arrecadação - Gear deverá lavrar em livro específico ou em sistema de processamento de dados os procedimentos relativos ao subitem 7.3.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.