SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Responsáveis Tributários

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Substituição Tributária nada mais é do que a antecipação do ICMS, devido nas operações subseqüentes.

Nesta matéria iremos relacionar os responsáveis tributários por essa retenção.

2. RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS

Fica atribuída a condição de responsável por substituição (Lei nº 688/96, art. 12):

a) ao industrial, ao comerciante, atacadista ou distribuidor, e ao importador relativamente ao imposto devido pelas saídas subseqüentes, promovidas por qualquer estabelecimento localizado neste Estado;

b) ao contribuinte estabelecido neste Estado, em relação ao imposto devido pelas saídas promovidas por produtores ou extratores, de mercadorias a ele destinadas;

c) ao alienante de mercadoria, em relação ao imposto relativo à operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;

d) ao contribuinte que receber mercadorias ou serviços em regime de diferimento, em relação ao imposto diferido, inclusive quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada;

e) ao destinatário, em relação ao imposto devido nas operações entre associados e a cooperativa de produtores de que façam parte, situada neste Estado, observados os §§ 1 º e 2º deste item.

f) ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

g) às distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo o seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde ocorrer essa operação.

O disposto na alínea "e" é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

O imposto devido pelas saídas mencionadas na alínea "e" será recolhido pela destinatária, na condição de contribuinte substituto, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

O responsável por substituição sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte substituído, relativamente à obrigação principal, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela Legislação Tributária.

No interesse da administração fazendária, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, mediante Resolução conjunta, em relação às operações de que trata a alínea "a", poderão determinar:

1 - a suspensão do regime de Substituição Tributária;

2 - a atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em lugar do alienante;

3 - o pagamento do imposto correspondente às operações subseqüentes, por ocasião da entrada da mercadoria em território rondoniense.

A Substituição Tributária prevista na alínea "a" deste item poderá ser aplicada às operações ou prestações interestaduais mediante acordo com outros Estados.

Nos serviços de comunicação, quando a prestação de serviço for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída por convênio celebrado entre os Estados àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço, devendo o referido convênio estabelecer a forma de participação na respectiva arrecadação.

2.1 - Restituição do Imposto

A restituição do imposto, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado tributo, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária (Convênio ICMS nº 13/97, cláusula primeira, e Lei nº 688/96, art. 26, § 2º).

Uma vez efetivada a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre a circulação das mercadorias e das prestações de serviços.

3. ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO

O encerramento da fase de tributação através da substituição tributária significa que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, não importando se o valor da operação ou prestação tenha sido superior ou inferior ao valor da base de cálculo para fins de substituição tributária, não poderá o Erário exigir qualquer complementação de imposto, nem ao contribuinte caberá o direito a restituição de importância eventualmente paga a maior, exceto se no pagamento do imposto tenha ocorrido qualquer erro ou outra circunstância que torne imperativa a correção.

4. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Substituição Tributária não se aplica (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula quinta):

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

5. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - RESSARCIMENTO DO ICMS

Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte deste Estado poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, mediante emissão de Nota Fiscal, que indicará como destinatário esse estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido, mencionando, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula terceira):

a) o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

b) o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal referente a operação de saída que der causa ao ressarcimento;

c) o valor do imposto retido, a data e o número da autenticação e a identificação do órgão arrecadador, se tiver o emitente promovido outra retenção do imposto por ocasião da operação de que trata a alínea anterior;

d) os dizeres: "Emitida para fins de Ressarcimento - Art. 97 do RICMS/RO".

O valor do imposto a ser ressarcido fica limitado à diferença entre o imposto retido por substituição e o devido pela operação do contribuinte substituído.

Fica vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.

O documento fiscal emitido nos termos deste item será acompanhado de cópia reprográfica dos documentos mencionados na alíneas "b" e "c".

A Nota Fiscal a que se refere este item será escriturada:

1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas (RS), que utilizará apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", e fará constar nesta a expressão: "Ressarcimento de Imposto Retido";

2 - pelo destinatário do documento:

a) localizado em território rondoniense, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido";

b) estabelecido em outro Estado, na forma estabelecida na sua legislação.

O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, a importância do imposto retido a que se refere este item, desde que disponha do documento ali mencionado.

5.1 - Desfazimento de Negócio

No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no item anterior, conforme o caso (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula quarta).

6. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações sujeitas à retenção do imposto, que deverá conter, além dos demais requisitos, nos campos próprios as seguintes indicações (Lei nº 688/96, art. 58, § 1º, e Convênio s/nº - Sinief, de 15.12.70, art. 19, inciso I, letra "I", e inciso V, letras "c" e "d"):

a) a base de cálculo do imposto retido;

b) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

É vedado o destaque do imposto, facultada a indicação do valor do imposto incidente sobre a operação própria, no corpo do documento fiscal.

O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.

Salvo disposição em contrário, quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Convênio s/nº - Sinief, de 15.12.70, art. 19, § 23).

Fundamentos Legais:
Artigos 78 a 80 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.

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