SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA
A ZONA FRANCA DE MANAUS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. ISENÇÃO DO ICMS

É isenta do ICMS a saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, bem como às Áreas de Livre Comércio de Guajará -Mirim/RO, Tabatinga/AM, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus ou nas áreas acima relacionadas (Convênios ICMS nºs 65/88, 52/92 e 37/97).

Exclui-se do benefício as armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI do RICMS/RO.

2. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO

Para efeito de fruição do benefício previsto no item 1, o estabelecimento remetente deverá:

a) abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;

b) comprovar o efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria.

Não comprovado o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício (Convênio ICMS nº 36/97).

3. REINTRODUÇÃO NO MERCADO INTERNO

Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona ou área de livre comércio (Convênio ICMS nº 36/97).

4. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS PARA ZONA FRANCA

Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de Livre Comércio, ficando, porém, assegurada ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no item 1 desta matéria a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus.

5. CRÉDITO PRESUMIDO GUAJARÁ-MIRIM

Fica garantido o crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, conforme o disposto no item 1 do anexo IV do Regulamento do ICMS.

6. NOTA FISCAL - Nº DE VIAS E DESTINAÇÃO

Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal será emitida em 05 (cinco) vias que terão a seguinte destinação (Convênio s/nº - Sinief, de 15.12.70, art. 49, na redação dos Ajustes Sinief nºs 02 e 03/94, Convênio ICM nº 65/88 e Convênio ICMS nº 49/94):

a) a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amazonas;

d) a 4ª via será retida pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte no momento do visto a que alude a alínea "a" deste item;

e) a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

6.1 - Indicações da Nota Fiscal

O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela Suframa relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste Sinief nº 07/97).

O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 05 (cinco) anos a via do Conhecimento de Transporte ou a declaração do transportador.

A prova do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da Suframa à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquele órgão.

Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco Rondoniense a comunicação da Suframa, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Convênio ICMS nº 36/97):

a) da Certidão de Internamento de que trata a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 36/97;

b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

c) de parecer exarado pela Suframa e Sefaz/AM em Pedido de Vistoria Técnica.

Apresentado o documento mencionado na alínea "a" deste item, o Fisco cuidará de remetê-lo à Suframa que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

Na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

Apresentado o documento referido na alinea "b" deste item, será de imediato arquivado o procedimento.

Apresentado o parecer referido na alínea "c" deste item, o Fisco arquivará o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela Suframa nos termos do § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 36/97.

Esgotado o prazo de 180 dias sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.

Fundamentos Legais: Item 6 do Anexo I e artigos 793 e 794 do RICMS/RO.

Índice Geral Índice Boletim