PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Disposições Comuns

Sumário

1. DA SUBCONTRATAÇÃO

O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado", seguida da identificação do veículo e do seu proprietário (Convênio Sinief nº 06/89, art. 17, § 3º).

Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço por opção do transportador de não realizá-lo em veículo próprio.

Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de Conhecimento de Transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento referido neste item.

2. DO TRANSPORTE INTERMODAL

No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 90/89, cláusula primeira):

a) o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referentes ao veículo transportador e a indicação de sua modalidade;

b) no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento correspondente ao serviço executado;

c) para fins de apuração do imposto será lançado, a débito, o valor do conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) do(s) conhecimentos(s) emitido(s) quando da realização de cada modalidade da prestação.

3. DO DESPACHO DE TRANSPORTE

O Despacho de Transporte, modelo 17, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado (Convênio Sinief nº 06/89, art. 60).

Somente será permitida a adoção do documento previsto neste item, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

3.1 - Indicações do Despacho de Transporte

O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação "Despacho de Transporte";

b) o número de ordem, a série e subsérie e número da via;

c) o local e a data da emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC (MF);

e) a procedência;

f) o destino;

g) o remetente;

h) as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

i) o número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

j) a identificação do transportador: nome, CPF, Iapas, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

l) o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, Iapas reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

m) a assinatura do transportador;

n) a assinatura do emitente;

o) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC (MF), do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

p) o valor do ICMS retido.

As indicações das alíneas "a", "b", d" e "o" serão impressas.

O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

3.2 - Números de Vias e Destinação

O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

b) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

Fundamentos Legais: Artigos 255 a 259 do RICMS/RO - Decreto nº 8.321/98.

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