OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
Tratamento Tributário
2ª Parte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria voltaremos a abordar as operações com café cru, baseada nos Arts. 624 a 638 do RICMS/RO -Decreto nº 8.321/98, dando continuidade à matéria publicada no Boletim anterior, tratando agora de Créditos, Escrituração Fiscal e Obrigações do Produtor de Café.
2. DOS CRÉDITOS
O aproveitamento de crédito do imposto correspondente à operação prevista neste item com a mercadoria fica condicionado à prévia verificação dos documentos correspondentes e far-se-á no próprio Documento de Arrecadação, à vista dos documentos comprobatórios da operação (Lei nº 688/96, art. 31).
A verificação aludida neste item não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada a ilegitimidade do crédito, exigir o imposto devido e os acréscimos legais.
2.1 - Comprovação do Destinatário do Crédito
O crédito somente poderá ser utilizado pelo adquirente do café, conforme nome do destinatário expresso no Documento de Arrecadação relativo à operação e em aquisição de outro Estado, se a Nota Fiscal estiver acompanhada do Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula segunda, § 2º).
A documentação relativa ao imposto pago a outra unidade da Federação, comprovável ao crédito, será retida pela repartição fiscal, sendo inutilizada mediante traço transversal e indicação do número e anexação na 1ª via do documento de arrecadação.
No caso em que o contribuinte realizar, no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, fica obrigado a manter escrita fiscal em separado para as operações com café cru, efetuando o pagamento em documentação de arrecadação distinta, vedada a compensação de valor como crédito pela entrada de outra mercadoria.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica a comerciante varejista.
3. DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
3.1 - Livro Registro de Entradas
A operação de entrada de café cru no estabelecimento será lançada no livro Registro de Entradas (RE), nas colunas "Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto - Outros", mesmo que o imposto tenha sido pago a outro Estado.
O disposto neste item não se aplica à operação de entrada no estabelecimento industrial para fins de torrefação ou de industrialização, hipótese em que o lançamento será feito no livro Registro de Entradas (RE), nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" , mencionando-se em "Observações" o número e a data do Documento de Arrecadação.
Ocorrendo o pagamento citado neste item, anotar-se-á no espaço reservado às observações, do livro Registro de Entradas (RE), o valor do crédito utilizável constante do Documento de Arrecadação e o número desse documento.
3.2 - Livro Registro de Saídas
A operação de saída de café cru do estabelecimento, quando a este não incumbir o pagamento do imposto, será lançada no livro Registro de Saídas (RS), nas colunas "Operações ou Prestações Sem Débito do Imposto".
Na saída de café cru do estabelecimento, quando a este incumbir o pagamento do imposto, o contribuinte deverá:
a) lançar no livro Registro de Saídas (RS), nas colunas "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";
b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no período de emissão do documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos":
b.1) com a expressão "ICMS sobre café cru - recolhimento - Documento de Arrecadação nº.........", o valor do imposto efetivamente recolhido, se o pagamento ocorrer no mesmo período da emissão do documento fiscal;
b.2) com a expressão "Artigo 35 do RICMS", o valor do crédito deduzido do imposto devido na operação;
b.3) com a expressão "eventuais créditos relativos a operações com café cru", o total de valores do imposto destacado nos documentos fiscais.
3.3 - Livro de Apuração
Lançar no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no período da emissão do documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "ICMS s/café cru - imposto a ser recolhido em período seguinte", o valor do imposto a ser efetivamente recolhido, com vencimento em período posterior.
Na hipótese deste subitem, efetuado o recolhimento do imposto, os dados do documento de arrecadação serão indicados no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro "Observações" do período em que tiver ocorrido a emissão do documento fiscal.
4. OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR RURAL, RELATIVAS À PRODUÇÃO DE CAFÉ
O produtor rural deve entregar, até o dia 15 de março de cada ano, na repartição fiscal de sua jurisdição, demonstrativo padronizado, a ser definido e fornecido pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, de sua produção e estoque de café, em que conste:
a) a quantidade produzida no período compreendido entre 1º de outubro do ano anterior a 30 de setembro do ano da declaração, sendo facultado declarar a quantidade em côco ou em grão;
b) a quantidade existente em estoque no dia 30 de setembro do ano da declaração, com indicação do local de depósito.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.