LIVRO REGISTRO DE
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação tributária do ICMS do Estado de Rondônia determina que os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, e que estiverem obrigados à emissão de documentos fiscais, deverão manter em cada estabelecimento, dentre outros, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o qual destina-se à escrituração das aquisições de documentos fiscais, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura pelo Fisco de Termo de Ocorrências (Art. 315 do RICMS/RO - Decreto nº 8.321/98).
2. ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências deverá ser feita em ordem cronológica da aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal confeccionado.
A escrituração deverá ser feita nos quadros e colunas próprias da seguinte forma:
a) Quadro Espécie: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou outro documento;
b) Quadro Série e Subsérie: série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;
c) Quadro Tipo: tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos;
d) Quadro Finalidade da Utilização: fins a que se destina o documento fiscal, identificando se para vendas a contribuintes ou vendas a não-contribuintes;
e) Coluna Autorização de Impressão: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
f) Coluna Impressos - Numeração: os números dos documentos fiscais; se sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações;
g) Campo sob o título Fornecedor, compreendendo:
g.1) Coluna Nome: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
g.2) Coluna Endereço: a identificação do local do estabelecimento impressor;
g.3) Coluna Inscrição: número da inscrição no CCA e o número do CNPJ/MF do estabelecimento impressor;
h) Campo sob o título Recebimento:
h.1) Coluna Data: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos confeccionados;
h.2) Coluna Nota Fiscal: série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
i) Coluna Observações: anotações diversas, inclusive as relativas a:
i.1) extravio, perda ou inutilização de blocos e documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais ou formulários contínuos;
i.2) supressão de série e subsérie;
i.3) entrega de blocos ou formulários de documentos à repartição para serem inutilizados.
Do total das folhas desse livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, destinam-se à lavratura, pelo Fisco, de Termo de Ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo aprovado pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1966, que instituiu o Sinief, e incluídas no final do livro.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Os livros fiscais terão suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente. Somente poderão ser usados depois de autenticados pela repartição do Fisco Estadual.
Os livros fiscais devem ter suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir a sua substituição.
A escrituração nos livros fiscais deve ser feita à tinta, com clareza, não podendo a mesma atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados os casos em que forem atribuídos prazos especiais.
Os livros não podem conter emendas ou rasuras e sua escrituração deverá ser totalizada nos respectivos prazos de apuração do imposto.
Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais deverão ser totalizados no último dia de cada mês.
É permitida a escrituração por processo mecanizado ou por processamento eletrônico de dados, mediante a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada sua centralização, ressalvado o disposto no artigo 819 do RICMS/RO (Convênio s/nº - Sinief, de 15.12.70, art. 66).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.