DIFERIMENTO - PRODUTOS AGRÍCOLAS
Tratamento Fiscal - Alteração
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Ocorre o diferimento nos casos em que o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada operação ou prestação forem transferidos para etapa ou etapas posteriores (Lei nº 688/96, art. 5º). A partir de 16.04.02, o peixe passa a integrar o item 8 do Anexo III do RICMS/RO, ou seja, o mesmo a partir desta data terá diferimento do imposto (Decreto nº 9.908, de 16.04.02). Por essa razão, estamos republicando essa matéria que foi publicada no Bol. INFORMARE nº 15.02.
2. QUANDO O ICMS É DEVIDO - FORMA DE RECOLHIMENTO
Nos casos de perecimento, perda, consumo, integração no ativo fixo ou outro evento que importe na não-realização de operação subseqüente, bem como quando esta for isenta ou não-tributada, o imposto diferido deverá ser pago pelo destinatário da mercadoria ou pelo tomador do serviço, em conta gráfica, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a ser lançada no campo "002 - Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no mês da ocorrência do evento.
Considera-se tomador do serviço aquele por cuja conta corra o pagamento do serviço ao prestador.
2.1 - Encerramento da Fase de Diferimento
Encerra-se a fase de diferimento na operação subseqüente com a mercadoria, para a qual não haja previsão do benefício ou na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ou na falta de autenticação de 2ª fase nas Notas Fiscais.
Na saída promovida por produtor localizado em território rondoniense com destino a comerciante, cooperativa, industrial ou qualquer outro contribuinte que não seja produtor rural, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, nos seguintes momentos:
1 - na saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
2 - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.
Quando for constatado que a mercadoria amparada pelo diferimento não chegou ao destino constante na Nota Fiscal, será exigido o imposto do remetente.
Nas operações que destinem mercadorias ao Exterior, inclusive aquelas com fim especifico de exportação, nos termos do § 1º do artigo 3º, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores.
3. SAÍDA COM DIFERIMENTO/ESCRITURAÇÃO FISCAL
Nas saídas beneficiadas pelo diferimento, as Notas Fiscais não conterão destaque do imposto e serão lançadas nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto.
Nas operações amparadas pelo diferimento do imposto, a documentação fiscal deverá fazer expressa menção ao dispositivo legal que o preveja.
As Notas Fiscais emitidas para documentar as operações amparadas pelo diferimento ficarão sujeitas à autenticação de 2ª fase, nos termos dos §§ 4º e 6º do artigo 192.
4. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
O crédito do ICMS, relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada por diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido, através da mesma Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria (Lei nº 688/96, art. 5º, § 3º).
O crédito a ser transferido é limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.
Para efeito do parágrafo anterior, considera-se também parte da mercadoria:
1 - a embalagem empregada no seu acondicionamento;
2 - o frete referente à operação anterior ou que tenha sido pago pelo remetente;
3 - a matéria-prima e o material secundário que a integrem ou que tenham sido consumidos no processo de sua industrialização e que constituam elemento indispensável a sua composição;
4 - outras mercadorias ou serviços em relação aos quais seja cabível o aproveitamento do crédito fiscal, na forma da lei.
5. DIFERIMENTO - RELAÇÃO DOS PRODUTOS
A saída interna promovida por produtor, cooperativa de produtores, destinados a estabelecimento comercial ou industrial, ou à Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, de:
a) algodão em caroço ou em rama;
b) alho e pimenta do reino;
c) arroz em casca ou beneficiado;
d) aves e demais produtos hortifrutícolas não abrangidos por norma concessiva de isenção;
e) borracha "in natura" ou beneficiada e látices vegetais;
f) cacau em amêndoas ou refugo;
g) cana-de-açúcar;
h) café cru, em coco ou em grão;
i) castanha do Brasil e essência de pau-rosa;
j) couros e peles;
k) feijão e milho;
l) farinha de mandioca;
m) fumo em folha;
n) guaraná em semente, extrato, bastão ou refugo;
o) juta e piaçava;
p) madeira em tora, lasca, torete e lenha resultante do abate de árvore;
q) madeira serrada ou beneficiada;
r) mamona em baga e soja;
s) óleo de copaíba e sorva;
t) suíno, ovino, caprino, eqüino, muar e asinino;
u) caroço de algodão;
v) peixe.
5.1 - Aproveitamento de Crédito
O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.
Fundamentos Legais: Artigos 7º a 9º e Anexo III, todos do RICMS/RO - Decreto nº 8.321/98.