DERIVADOS DO LEITE - CRÉDITO PRESUMIDO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O item 6 da tabela I do anexo IV do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98, dispõe que as operações internas e interestaduais têm crédito presumido sobre o valor do imposto devido nas operações com produtos resultantes da industrialização do leite.

2. CRÉDITO PRESUMIDO

Nas operações estaduais e interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite, tais como queijo, manteiga e outros, o Estado autoriza um crédito presumido de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido.

3. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

Fica assegurada a manutenção de quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços aos contribuintes optantes pela utilização do benefício previsto neste item.

4. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO

O disposto no item 2 fica condicionado a que:

a) o contribuinte comunique sua opção pelo benefício de que trata este item, por escrito, à Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal;

b) a entrada e saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

c) as operações, tanto de aquisição como a de saída, sejam regularmente registradas.

4.1 - Contribuição Para a Emater

O benefício ainda está condicionado a que o contribuinte deposite, até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração, 1% (um por cento) sobre o valor das operações alcançadas pelo benefício de que trata este item, na conta nº 10.268-7 da Agência nº 102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater, para investimento no Programa Pró-Leite.

O comprovante do depósito previsto neste subitem deverá ser apresentado na Agência de Rendas de Jurisdição Fiscal do Contribuinte optante, até o dia 15 de cada mês.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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