CONTRIBUINTE SUBSTITUTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO

O sujeito passivo por substituição, definido em Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á no cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia com relação às mercadorias destinadas a este Estado, devendo, para tanto, remeter por via postal os documentos exigidos pela legislação. Nesta matéria iremos relacionar os documentos necessários para tal credenciamento, bem como os procedimentos fiscais aplicados.

2. REQUERIMENTO DOCUMENTOS EXIGIDOS

O sujeito passivo por substituição, definido em Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á no cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia com relação às mercadorias destinadas ao Estado de Rondônia, devendo, para tanto, remeter por via postal os seguintes documentos (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula sétima e Conv. ICMS nº 18/00):

1 - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;

2 - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

3 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

4 - cópia do CIC e RG do representante legal e procuração do responsável;

5 - certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS, ambos do Estado de origem;

6 - Ficha de Atualização Cadastral - FAC do Estado de Rondônia devidamente preenchida, devendo ser solicitada previamente;

7 - certidão negativa de tributos estaduais deste Estado (art. 883, VI);

8 - outros documentos que o Fisco Rondoniense julgar necessários, desde que tal exigência seja divulgada mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

O número de inscrição a que se refere este item deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de Rondônia, inclusive no documento de arrecadação.

2.1 - Endereço Para Correspondência

Remeterá os documentos relacionados no item "2" por via postal para o endereço:

Coordenadoria da Receita Estadual, Gerência de Arrecadação, Av. Pres. Dutra, nº 3.034, Bairro Pedrinhas - Porto Velho - RO, CEP 78903-032.

3. RECOLHIMENTO POR CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO

Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos desta matéria, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "Informações Complementares" o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula décima primeira).

Fundamentos Legais: Arts. 98-A e 98-B do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98.

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