VENDAS A PRAZO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Atualmente é bastante comum a prática de vendas a prazo nas vendas mercantis. Deve-se entender como a prazo toda venda de mercadorias com prazo superior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, obrigando o vendedor a extrair fatura para apresentação ao comprador (artigo 1º da Lei nº 5.474/68; Lei das Duplicatas).
2. VENDAS A PRAZO - OBRIGAÇÃO FISCAL
A legislação fiscal em Mato Grosso dispõe que as pessoas jurídicas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com a emissão de duplicatas, ficam obrigadas, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-las, a elaborar uma relação em duas vias, constando as indicações seguintes (artigo 361, incisos I, II e III do Decreto nº 1.944/89):
a) o número do título e a data da emissão;
b) o nome e o endereço e a data da emissão;
c) o valor do título e a data do vencimento.
3. DUPLICATAS/TRIPLICATAS
Para o emitente as duplicatas constituem-se em títulos de créditos que serão emitidos para a prova documental de saque contra o devedor (artigo 2º da Lei nº 5.474/68).
O vendedor ficará obrigado a extrair a triplicata quando ocorrer a perda ou extravio da duplicata. A triplicata conterá as mesmas indicações da duplicata, produzindo os mesmos efeitos e obedecendo as mesmas formalidades da duplicata (artigo 23 da Lei nº 5.474/68).
4. LIVRO REGISTRO DE DUPLICATAS
A adoção do regime de vendas a prazo pelo comerciante obriga-o a ter e a escriturar o livro Registro de Duplicatas, em ordem cronológica, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias, e data da sua expedição, nomes e domicílio do comprador, anotações das reformas, prorrogações e outras circunstâncias necessárias (artigo 19, § 1º da Lei nº 5.474/68).
5. RELAÇÃO DAS DUPLICATAS
A obrigação da relação, conforme o artigo 361, § 1º do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT), estende-se a todos os que apresentarem duplicatas a bancos e demais estabelecimentos de crédito.
Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, após vistada pelo banco, em poder do contribuinte para ser exibida ao Fisco Estadual (artigo 361, § 2º do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT).
6. CONCLUSÃO
A finalidade de ser feita a relação pode ser explicada pelo acompanhamento e meio de comprovação das vendas realizadas pelo estabelecimento.
E, pela redação do artigo 362 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT) podemos verificar tal assertiva, pela exigência do número de inscrição do contribuinte que emitir as faturas. E as faturas devem conter o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.