VENDA AMBULANTE
Novos CFOP's

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento do Ajuste Sinief nº 07/01, de 28 de setembro de 2001, os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP passarão de 3 (três) para 4 (quatro) dígitos, a partir de 1º de janeiro de 2003. Diante do exposto estamos republicando essa matéria de acordo com os novos Códigos de Operações, observando que só serão utilizados em janeiro de 2003.

A venda fora do estabelecimento é uma modalidade de operação muito comum, realizada principalmente pelos pequenos comerciantes que buscam compradores para seus produtos.

Para essa operação, o contribuinte deverá observar algumas regras, no sentido de regularizar a situação da mercadoria, objeto da transação pretendida; tanto no território matogrossense como no de outra unidade da Federação.

Com esse objetivo, abordaremos o artigo 357 do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 1.944/89.

2. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO - CARACTERÍSTICAS

As saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, devem observar o que segue:

a) emitir Nota Fiscal no ato da entrega da mercadoria;

b) emitir Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte;

c) calcular o imposto aplicando a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

3. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A Nota Fiscal emitida na forma dos itens "b" e "c" anteriores deve conter a indicação dos números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, a qual deverá ser lançada:

a) no livro Registro de Saídas consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna - "ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Débito do Imposto - Outros";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento".

4. RETORNO - MERCADORIAS NÃO ENTREGUES

Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não vendidas, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outros";

c) lançar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação;

d) lançar no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:

1 - no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de Remessa;

2 - no quadro "Créditos do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação.

5. CRÉDITO FISCAL

a) relativamente às operações realizadas fora do território matogrossense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação;

b) o crédito a que se refere o item anterior não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor da operação e o montante do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais;

c) o contribuinte que se creditar do imposto na forma dos itens anteriores deve elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito supracitado.

6. DOCUMENTOS A SEREM ARQUIVADOS

Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao Fisco:

a) o demonstrativo previsto no item 4, alínea "c" anterior;

b) a primeira via da Nota Fiscal que serviu à remessa;

c) a primeira via da Nota Fiscal de entrada emitida quando do retorno da mercadoria;

d) a guia relativa ao recolhimento do imposto feito em outra unidade da Federação.

7. CÓDIGO DE OPERAÇÃO FISCAL

As Nota Fiscais emitidas na operação de Venda fora do Estabelecimento terão como natureza da operação:

a) "Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento" CFOP: 5.904 ou 6.904 (operações internas ou interestadual, respectivamente);

b) "Venda de Mercadorias Efetuada Fora do Estabele-cimento" CFOP: 5.103 ou 5.104 (operação interna), 6.103 ou 6.104 (operação interestadual), quando se tratar de produção do estabelecimento ou mercadoria recebida de terceiro, respectivamente;

c) "Retorno de Remessa Para Venda Fora do Estabele-cimento" CFOP: 1.904 OU 2.904 (operação interna ou interestadual).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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