TUBOS, MANGUEIRAS E CONEXÕES DE PVC
Redução de Base de Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 5.066/02, de 18.09.02, acrescentou as Disposições Transitórias do RICMS/MT, o art. 110, que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações com tubos, mangueiras e conexões de PVC.

Nesta matéria iremos analisar os procedimentos fiscais para a aplicação de tais benefícios.

2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

No período de 1º de outubro de 2002 a 31 de março de 2003, a base de cálculo do imposto devido fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação nas saídas internas do estabelecimento industrial, sediado em território mato-grossense, de tubos, mangueiras flexíveis, conexões e forros de PVC.

2.1 - Fruição do Benefício

A fruição do benefício supracitado é opcional e sua utilização implica:

a) a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes;

b) a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e/ou substituição tributária, quando for o caso.

3. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO

A opção a que se refere o subitem anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

a) lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção pelo benefício, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e/ou substituição tributária, quando for o caso;

b) transcrição do termo lavrado em consonância com a alinea "a" anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção pelo benefício, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e/ou substituição tributária, quando for o caso;

c) comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata a alínea "a" deste item, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida na alínea "b" anterior.

4. DIVULGAÇÃO DE QUEM PODERÁ USUFRUIR DO BENEFÍCIO

Recebidos os documentos mencionados no item anterior, a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto aos Postos de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

5. PRAZO PARA O BENEFÍCIO

O benefício em tela vigorará no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de março de 2003.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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