PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA MINERAÇÃO
Promineração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Programa de Desenvolvimento da Mineração - Promineração, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, tem por objetivo o incremento da cadeia produtiva da mineração, incentivando a agregação de valor, a modernização e a industrialização das atividades minerais, promovendo a inserção competitiva do setor.

2. REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO

As empresas interessadas na obtenção do benefício previsto no item 3 deverão cumprir as seguintes exigências:

1 - indústrias de mineração:

a) utilização de técnicas modernas de exploração mineral;

b) manutenção de projetos de recuperação ambiental das áreas sob exploração, devidamente aprovados pelos órgãos de fiscalização e controle ambiental;

2 - indústrias de lapidação e joalheria:

a) utilização de matéria-prima de origem mato-grossense;

b) manutenção de programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra, diretamente ou em convênio com instituições de ensino;

3 - indústrias de materiais básicos aplicados à construção civil:

a) manutenção de projetos de recuperação ambiental das áreas em que atuam, devidamente aprovados pelos órgãos de controle e fiscalização ambiental;

b) manutenção de programas de qualidade e gestão e de treinamento e qualificação de mão-de-obra, estes próprios ou conveniados e aqueles contratados a instituições reconhecidas como Sebrae ou Senai;

4 - águas minerais ou potáveis de mesa:

a) manutenção de projetos de proteção e embelezamento de nascentes, devidamente aprovados pelos órgãos de fiscalização e controle ambiental;

b) manutenção de programas de qualidade e gestão, contratados junto ao Sebrae, ao Senai, ou a outra instituição reconhecida.

2.1 - Outras Condições Para o Benefício

Além do cumprimento do disposto neste item 2, a concessão do benefício previsto no item 3 está condicio-nada a:

1 - comprovação de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental e de mineração:

a) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - Ibama;

b) Fundação Estadual do Meio Ambiente - Fema;

c) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

2 - comprovação de regularidade fiscal (certidões negativas) no que se refere às obrigações tributárias principais e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, fornecido pela:

a) Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte;

b) Procuradoria Geral do Estado - PGE;

3 - expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens do ativo imobilizado; 

4 - aceitação como base de cálculo do ICMS dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

3. BENEFÍCIO FISCAL - CRÉDITO PRESUMIDO

Às empresas que atenderem as pré-condições estabelecidas no item 2 e subitem 2.1 desta matéria serão concedidos créditos fiscais de acordo com o segmento mineral a que pertençam, obedecendo ao seguinte:

3.1 - Indústrias de Mineração

Indústrias de mineração:

a) crédito fiscal de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido;

b) diferimento do ICMS nas operações internas realizadas com contribuintes cadastrados e credenciados no Promineração.

3.2 - Indústrias de Lapidação e Joalheria

Indústrias de lapidação e joalheria: crédito fiscal de 65% (sessenta e cinco por cento) do ICMS devido nas operações com jóias ou pedras lapidadas.

3.3 - Indústrias de Materiais Básicos Aplicados à Construção Civil

Indústrias de materiais básicos aplicados à construção civil: crédito fiscal de 70% (setenta por cento) do ICMS devido nas operações de comercialização dos produtos sob os CNAE-F descritos nos códigos a seguir:

a) 1410-9/99 - pedras brutas para construção;

b) 1410-9/06 - areia, cascalho e brita;

c) 2620-4/00 - cimento;

d) 2641-7/01 - telhas, tijolos ou outros artigos de barros cozidos;

e) 2692-1/00 - cal; e

f) 9999-9/99 - trituração de brita, mármores e granitos, aparas de pedra, material cerâmico.

3.4 - Águas Minerais ou Potáveis de Mesa

Águas minerais ou potáveis de mesa: crédito fiscal de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido na comercialização dos produtos.

Os benefícios fiscais previstos neste item não se aplicam ao ICMS devido sob o regime de substituição tributária.

Ficam mantidos para a exportação de produtos industrializados os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederem, ou seja, a não-incidência do ICMS, artigo 4º do RICMS/MT.

Os benefícios previstos aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliações de projetos.

4. RENÚNCIA DOS CRÉDITOS - PROCEDIMENTOS

Para fins do disposto no subitem 2.1 (3), a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

a) lavratura de declaração unilateral de vontade fazendo constar a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante o período de fruição do incentivo, a qual deverá ser levada a registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca da sede da empresa;

b) lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante a fruição do benefício.

A comprovação das exigências contidas nas alíneas "a" e "b" será efetuada junto à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, que encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda o original do documento mencionado na alínea "a", bem como a cópia do termo lavrado em consonância com a alínea "b", para fins de publicação, através da Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, do Comunicado correspondente à concessão do benefício. 

Quando a sede da empresa estiver localizada em outra unidade da Federação o registro exigido na alínea "a" deste item deverá ser levado a efeito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da localização do estabelecimento interessado.

5. CREDENCIAMENTO E FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Atendidas as exigências contidas nesta matéria, o cadastramento e o credenciamento do estabelecimento para fruição dos benefícios a que alude o item 3 serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - Codeic, na forma definida em normas complementares editadas pelo aludido colegiado.

Para fins de cadastramento, as empresas deverão prestar as informações constantes dos Anexos III e IV do Decreto nº 4.135, de 04 de abril de 2002.

A empresa cadastrada e credenciada no Promineração poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º dia do mês subseqüente à publicação do ato concessivo do benefício.

6. PRAZOS PARA O INCENTIVO

O incentivo fiscal de que trata esta matéria vigorará por até 10 (dez) anos.

Transcorrido o prazo de três anos de sua concessão, o benefício será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - Codeic quanto ao seu impacto e atendimento das metas de modernização, sustentabilidade, competitividade, agregação de valor e geração de empregos, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

7. RECOLHIMENTO AO FUNDEIC

Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - Fundeic, em conta específica do Programa de Desenvolvimento da Mineração - Promineração.

O valor supracitado será recolhido através da Guia de Recolhimento Fundeic - GRFUNDEIC (Anexo II do Decreto nº 4.135, de 04 de abril de 2002), observado o código da receita (Anexo I do mesmo Decreto), no mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.

8. PENALIDADES

O descumprimento de qualquer dispositivo de que trata esta matéria ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou normas referentes ao ICMS no Estado, além de ter seus benefícios suspensos ou cassados.

Independentemente de notificação, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir o imposto na saída da mercadoria, sem o benefício previsto, do contribuinte credenciado que apresentar irregularidade no cumprimento de obrigações principal ou acessórias.

A irregularidade detectada pelo Fisco será comunicada ao Codeic, que procederá ao descredenciamento do contribuinte no Programa Promineração.

9. BENEFÍCIOS ADICIONAIS - DIFERIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Ficam também assegurados aos estabelecimentos enquadrados no item 3 desta matéria que vierem a se instalar em território matogrossense, diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao ICMS diferencial de alíquota devido, nos termos do disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:

a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinadas a integrar o projeto operacional do estabelecimento;

b) não haja similar dos mesmos produzidos no Estado de Mato Grosso.

O atestado de inexistência de similar disponível no território matogrossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas. 

10. EXCLUSÃO DO PROGRAMA

A exclusão do contribuinte do Programa, por sua iniciativa, somente produzirá efeitos a partir do 1º dia do segundo mês-calendário subseqüente àquele em que ocorrer a comunicação expressa da desistência ao Codeic.

Uma vez recebida a comunicação da desistência do contribuinte, o Codeic deverá, no prazo de 03 (três) dias úteis, informar à Superintendência do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles.

11. DEMONSTRATIVO DO ICMS - APRESENTAÇÃO MENSAL

Sem prejuízo ao atendimento das obrigações previstas na legislação tributária estadual, a empresa favorecida com o benefício ora regulamentado deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - Codeic, o Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado - DII, Anexo V do Decreto nº 4.135/2002, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração.

ANEXOS DO DECRETO Nº 4.135, de 04.04.02

ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO AO FUNDEIC - PROMINERAÇÃO

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA

17.101.711

FUNDEIC - PROMINERAÇÃO

17.101.712

FUNDEIC - PROMINERAÇÃO - AÇÃO FISCAL

 

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

GUIA DE RECOLHIMENTO AO FUNDEIC- GRFUNDEIC

Reservado

   

Controle

Freqüência

01 - FUNDEIC - BENEFÍCIOS FISCAIS

02 - Banco001

03 - Agência 0046-9-6

04 - Conta Corrente 04.010.301-3

05 - Nome do Contribuinte:

06 - CPF OU CNPJ:

07 - Endereço Completo:

08 - Inscrição Estadual:

09 - Nome do Município:

10 – Período Ref.

11 - Data Vencimento:

12 - Numero do documento:

13 - Especificação do Recolhimento:

14 - Código:

15 - Valor:

16 - Informações Complementares:

17 - Juros:

18 - Valor:

 

19 - Correção Monetária:

20 - Valor:

 

21 - Multa:

22 - Valor:

 

23 - Total a recolher:

24 - Valor:

 

25 - Autenticação Mecânica:

Nota: Esta guia está disponível para preenchimento e impressão no portal www.mt.gov.br-serviços
ou www.matogrossoinvest.mt.gov.br

ANEXO III

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO

Programa __________ LEI Nº _______ DE ______ DE _______.
1. CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA
1.Razão social ________________________________________
1.2 Nome de Fantasia __________________________________
1.3 CNPJ nº __________________________________________
1.4 Inscrição Estadual nº ________________________________
1.5 Registro da JUCEMAT nº _____________________________
1.6 Capital social (R$)______ Data da Constituição ___________
1.7 Relação dos sócios, capital e participação de cada um:

SÓCIOS

CAPITAL

PARTICIPAÇÃO %

     
     
     
     

 

1.8 Endereço da empresa:
Rua ______________________________________nº _________
Bairro _____________________ Cidade ____________________
CEP ______________________ Estado ____________________
Telefone ____________ Fax __________ E-mail ______________
Anexar fotocópia do RG e CPF dos sócios.

2 - Localização do empreendimento ________________________

3 - Mercado alvo _______________________________________

4 - Empregos gerados: atuais ___________ previstos __________

5 - Valor dos investimentos _______________________________

6 - Produção anual ( ) mensal ( )

6.1 - Linha de produção:

PRODUTOS

UNIDADE DE MEDIDA

CAPACI-DADE DE PRODUÇÃO

PRODUÇÃO EFETIVA
ATUAL/ PREVISTA

VALOR UNITÁRIO

         
         
         
         

 

6.2 - Matéria-prima prevista ( ) anual ( ) mensal.

MATÉRIA-PRIMA

FORNECEDORES PROCEDÊNCIA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

       
       
       

 

Licença ambiental FEMA/IBAMA

__________________________________________________________________

Responsável pelas informações

Nome _____________________ Cargo _____________________
Fone __________________ Fax __________________________
Data _________________ Assinatura _______________________

ANEXO IV

DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO

01 - Contrato social e suas alterações;

02 - certidão simplificada da JUCEMAT;

03 - cópia do CNPJ (CGC) e inscrição estadual;

04 - termo de renúncia aos créditos do ICMS, relativos à matéria-prima e insumos, nos termos da Lei, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e cópia, devidamente autenticada, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências onde está consignada aquela renúncia;

05 - comprovação de regularidade fiscal (Certidões negativas de débitos) no que se refere às obrigações principais e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, fornecido pela:

a) Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte;

b) Procuradoria Geral do Estado - PGE;

06 - declaração de manutenção de centro de treinamento e formação de mão-de-obra ou cópia de contrato firmado com o SENAI, SEBRAE ou outra instituição reconhecida em Mato Grosso, para este fim e do Programa de Qualidade e Gestão, os quais poderão ser substituídos por declaração da empresa de que cumprirá o determinado na alínea "b" dos incisos II e III do artigo 4º em prazo não superior a 90 (noventa) dias;

07 - licença de operação e declaração de reconhecimento dos programas de recuperação ambiental e/ou de embelezamento e proteção de nascentes fornecida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA/IBAMA;

08 - Cópia da Portaria de Lavra, ou Licenciamento Mineral, expedida pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DE ICMS NORMAL E INCENTIVADO - DII

PROGRAMA

LEI Nº

EMPRESA:

MÊS DE REFERÊNCIA

ANO

ICMS NORMAL

ICMS INCENTIVADO

ICMS RECOLHIDO

FUNDEIC

EMPREGADOS

MESMO MÊS ANO ANTERIOR

MÊS REFERÊNCIA:

 

VALOR DOS CRÉDITOS RENUNCIADOS NO MÊS R$

 

ICMS NORMAL: SOMA DO ICMS CONSTANTE DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA, NO MÊS
ICMS INCENTIVADO: ICMS NORMAL X CRÉDITO FISCAL APLICÁVEL
ICMS RECOLHIDO: ICMS NORMAL MENOS ICMS INCENTIVADO
FUNDEIC: 5% (CINCO POR CENTO) DO ICMS INCENTIVADO

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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