PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Redução de Base de Cálculo

 Sumário

1. OPERAÇÕES INTERNAS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

As operações internas com produtos da indústria de informática e automação, relacionados a seguir no item 5, têm a base de cálculo equivalente a 41,17%, de forma que a carga tributária líquida resulte em sete por cento, conforme prevê o artigo 56 das Disposições Transitórias do Decreto nº 1.944/89 do RICMS/MT.

1.1 - Base de Cálculo - Dedução do Frete

Exclusivamente para os efeitos do cálculo do benefício em tela, não será considerada como valor da operação a parcela relativa ao custo do frete, que deverá ser deduzida, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.

Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

2. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

O benefício fiscal supracitado terá vigência até 30 de junho de 2002, conforme prevê o Decreto nº 3.715, de 28.12.01.

3. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Somente será beneficiado com a redução de base de cálculo retromencionada o contribuinte que:

a) não possuir débito perante o Estado;

b) estiver em dia com suas obrigações fiscais.

3.1 - Procedimentos Para Usufruir o Benefício

A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

a) lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção e o compromisso de efetuar o estorno do crédito na forma determinada no item quatro seguinte;

b) comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício;

c) o início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.

4. ESTORNO DE CRÉDITO

A fruição do benefício supracitado é opcional e sua utilização implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes.

5. RELAÇÃO DOS PRODUTOS

ITEM PRODUTO
01. Alicate para conectorizar rede
02. Aparelho iluminador/emergência para C.P.D.
03. Cabo coaxial para rede de computador
04. Cabo de fibra ótica para rede de computador
05. Cabo par trançado para rede de computador
06. Cabo para impressora
07. Caixa de som para multimídia
08. Caixa registradora eletrônica com microcomputador
09. Cartuchos de tinta e tonner para impressoras
10. Computadores e microcomputadores
11. Comutador (conexão) para impressoras
12. Conectores para rede de computador
13. Controladora de comunicação de dados
14. Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos
15. Disquetes
16. Distribuidor ótico
17. Equipamentos para rede de computadores (HUB, switch, roteadores, repetidores e pontes)
18. Estabilizador
19. Fac-Símile
20. Filtro protetor de rede
21. Fita magnética
22. Fita para impressora
23. Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores
24. Gabinetes de microcomputador
25. Impressoras de computadores
26. Jogos, cartuchos, CD, disquetes (software)
27. Leitora de código de barra
28. Memórias
29. Mesa digitalizadora
30. Mesas para microcomputador e para impressora
31. Modem e Fax-Modem
32. Monitor de vídeo
33. Mouse, joystick, trackball para computador
34. No-break
35. Patch panel
36. Placa circuito integrado Fax-Modem
37. Placa controladora de vídeo
38. Placa controladora drive e winchester
39. Placa controladora impressora
40. Placa de rede de computador
41. Placa mãe (Mother Board)
42. Plotter
43. Protetor de tela para microcomputador
44. Refil jato de tinta para impressoras
45. Scanner
46. Tapete emborrachado para mouse
47. Teclado para computador
48. Terminal de computador
49. Unidades de disco flexível (drives), CD-ROM, discos óticos

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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