PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considerando a necessidade de se disciplinar, proviso-riamente, a concessão de parcelamentos e reparcelamentos solicitados por meio eletrônico, assegurando condições ao contribuinte para regularizar pendências junto ao Erário Estadual, o Governo do Estado de Mato Grosso, através do Decreto nº 4.931, de 02 de setembro de 2002, estabeleceu em caráter excepcional o parcelamento de débitos fiscais.
2. PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Em caráter excepcional, os débitos vencidos do ICMS constantes do Conta-Corrente Fiscal, elencados no subitem 2.1, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999 até 30 de junho de 2002, não decorrentes de Notificação/Auto de Infração, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, desde que o contribuinte interessado não apresente débitos:
a) da mesma natureza, referentes a fatos geradores ocorridos no período mencionado neste item; e
b) de qualquer natureza, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2002.
2.1 - Débitos Que Podem Ser Parcelados - Prazo Para Solicitação
O disposto neste item aplica-se, exclusivamente, a débitos espontaneamente confessados ao Fisco, até 29 de novembro de 2002, pertinentes a:
a) ICMS calculado pelo regime de apuração normal;
b) ICMS devido pelo regime de estimativa;
c) diferença de estimativa favorável ao Fisco, obtida pelo confronto entre os valores recolhidos a título de estimativa e o devido pelo regime de apuração normal;
d) ICMS-Garantido.
2.1.1 - ICMS - Garantido
No que se refere ao ICMS-Garantido, somente serão concedidos parcelamentos relativos aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 a julho de 2002.
3. REQUERIMENTO - PRAZO - NÚMERO DE PARCELAS
Mediante requerimento do contribuinte, protocolizado até 29 de novembro de 2002, fica a Superintendência Adjunta de Receita Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a reparcelar, uma única vez, os acordos de parcelamento celebrados eletronicamente, até a data da publicação do Decreto supracitado, ou seja, parcelamentos até 02.09.02, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para cada parcela.
4. TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO
O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida no Cartório competente, na via destinada ao Fisco.
Na hipótese de Termo firmado por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma
do contribuinte aposta no mandato, desde que constituído por instrumento particular.
Quando o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo for
composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas com o respectivo
reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.
Em sendo a procuração lavrada em Cartório, poderá ser anexada cópia autenticada da mesma, dispensada a juntada do documento original.
5. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Denegado o pedido de parcelamento ou reparcelamento
pela Superintendência Adjunta de Receita Tributária, esta encaminhará à Agência
Fazendária do domicílio tributário do contribuinte cópia do respectivo despacho de
indeferimento, para ciência ao mesmo, mantendo em seus arquivos o processo
correspondente.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
Na concessão de parcelamento ou reparcelamento previsto no item 2, ressalvado o preconizado nos preceitos anteriores, serão observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que regulam os acordos de parcelamento, bem como o estatuído na Portaria nº 015/02 - Sefaz, de 27.02.02.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.