MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA REVENDA E DESTINADAS
PARA USO DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considerando que ocorre o fato gerador do imposto, na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, equipara-se à saída o uso, o consumo ou integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
Assim, o uso e o consumo das mercadorias adquiridas para comercialização constituem fato gerador do ICMS, sujeitando-se à tributação pela alíquota interna (art. 49 incisos I, alínea "a", e IV, alínea "a" do RICMS).
Baseado nisso estamos publicando a Resposta à Consulta nº 86/91, de 20.06.91, que traz o tratamento tributário para as operações supracitadas, ou seja, os procedimentos fiscais para emissão da Nota Fiscal, bem como a base de cálculo a ser adotada quando a mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização é destinada a uso ou consumo do estabelecimento.
2. CONSULTA Nº 86, DE 20.06.91
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número: 086/91-AT
Data da Aprovação: 20.06.91
Assunto Principal: Merc. P/ Revenda Utilizada/Empresa
Assunto Secundário
Assunto Complementar: Tratamento Tributário
Senhor Secretário
A empresa acima indicada, estabelecida na Av..., com inscrição no CCE sob nº ..., com atividade de transporte, comércio de autopeças e oficina mecânica, expõe e consulta o que se segue.
1. A interessada informa que ao adquirir mercadorias para comercialização, credita-se do ICMS e, ao vende-las, efetua o débito utilizando-se de nota fiscal.
2. Esclarece, porém, que por vezes, tais mercadorias são utilizadas pela própria empresa, daí as indagações:
a) como fica o ICMS referente a essas mercadorias (uso próprio)?
b) é necessário emitir documentos para sua comprovação?
c) em caso afirmativo, qual seria o documento?
Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado?
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, preceitua em seu artigo 2º:
"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 1º - Equipara-se à saída:
(...)
II - o uso, o consumo ou integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização" (foi grifado).
Assim, o uso e o consumo das mercadorias adquiridas para comercialização constituem fato gerador do ICMS, sujeitando-se a tributação pela alíquota interna (art.49 incisos I, alínea "a", e IV, alínea "a" do RICMS).
Para tanto, deve ser observado a regra do art.92 do citado Regulamento, segundo a qual deve-se emitir Nota Fiscal, sempre que se promover saída de mercadorias (inciso II).
No que se refere à base de cálculo, o art. 32 do mesmo Diploma Legal dispõe:
"Art. 32 - A base de cálculo do imposto é:
(...)
III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI, do artigo 2º, o valor da operação" (grifou-se).
E complementa o art. 33:
"Art. 33 - Na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo anterior ressalvado o disposto no artigo 34, a base de cálculo é:
(...)
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comer-ciante.
§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 34".
Como o contribuinte comercializa as mercadorias utilizadas, aplica-se a base de cálculo prevista no artigo 33, ou seja, o preço FOB praticado. Na falta desse valor, considerar-se-á o contido em seus parágrafos.
É a informação, S.M.J.
Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá-MT, 20 de junho de 1991.
Yara Maria Stefano Sgrinho
Assessora Tributária
De acordo.
João Benedito Gonçalves Neto
Chefe da Assessoria de Assuntos Tributários