INDÚSTRIAS TÊXTEIS - PROALMAT
Incentivo Fiscal

Sumário

1. PROGRAMA DE INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS TÊXTEIS E DE CONFECÇÃO

O Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - Proalmat-Indústria, criado pela Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM/MT, tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do algodão produzido no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

A Lei nº 7.183/99 supracitada foi regulamentada pelo Decreto nº 1.154, de 10 de fevereiro de 2000.

2. PRÉ-CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA INSTALAÇÃO DO PROGRAMA

O candidato interessado em integrar-se ao Programa supracitado (Proalmat) e nos benefícios dele decorrentes deverá observar, como pré-condições mínimas de instalação e de processamento, o seguinte:

a) manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;

b) comprovação de regularidade de suas obrigações para com o Fisco Estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito em Dívida Ativa.

2.1 - Comprovação Dos Pré-Requisitos

A comprovação das pré-condições será efetuada junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - Codeic, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

1) na hipótese da alínea "a" do item 2:

a) cópia autêntica de convênio celebrado entre a empresa e Sebrae, Senai ou outra instituição reconhecida no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de dar continuidade a programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra; ou

b) relatório conclusivo, elaborado pelo Conselho Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - Codeic, após vistoria in loco para constatar a existência ou não de treinamento ofertado pela empresa;

2) na hipótese da alínea "b" também do item 2, certidões negativas de débitos expedidas por:

a) Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte; e

b) Procuradoria Geral do Estado.

3. CRÉDITO FISCAL DO ICMS PRESUMIDO

Às indústrias que atenderem às pré-condições definidas no item 2 anterior será concedido um crédito fiscal relativo ao ICMS, nos seguintes percentuais:

a) 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de fiação e tecelagem;

b) 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de confecção.

Quando as atividades das indústrias mencionadas nas alíneas "a" e "b" forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, ou seja, a mesma exercer as atividades de Indústria de Tecelagem e Confecções, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.

3.1 - Renúncia Dos Créditos Normais

A fruição do benefício previsto neste item (Crédito Presumido) implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção, na forma disposta no item 4, subseqüente.

3.2 - Contribuição ao Fundo de Apoio à Cultura de Algodão

Os estabelecimentos industriais que adquirirem fibra de algodão sob o instituto do diferimento do ICMS deverão efetuar a retenção da importância equivalente a 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimos por cento) do valor do documento fiscal de aquisição do produto e recolhê-la ao Fundo de Apoio à Cultura de Algodão - Facual, no mesmo prazo de recolhimento do ICMS.

4. RENÚNCIA DOS CRÉDITOS - PROCEDIMENTOS

Para fins do disposto no subitem 3.1 anterior, a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

a) lavratura de declaração unilateral de vontade, através de instrumento público, fazendo constar a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante o período de fruição do incentivo, a qual deverá ser levada a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da sede da empresa;

b) lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a renúncia aos créditos durante a fruição do benefício;

c) entrega à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária do original do documento mencionado na alínea "a" deste item, bem como de cópia do termo lavrado em consonância com a alínea "b" anterior.

Quando a sede da empresa estiver localizada em outra unidade da Federação, o registro exigido na alínea "a" deste item deverá ser levado a efeito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da localização do estabelecimento interessado.

5. OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS

Além do previsto no item 3, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios:

1) diferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (que trata do diferencial de aliquotas devido na aquisição de bens do ativo fixo bem como a prestação de serviço na aquisição desses bens, respectivamente), incidente nas entradas de bens, desde que:

a) tais bens consistam em máquinas equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;

b) não haja similar dos mesmos disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso;

Obs.: O atestado de inexistência de similar disponível no território matogrossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas.

2) redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, do Distrito Industrial sob o domínio do Estado.

6. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

O Proalmat-Indústria terá duração mínima de 06 (seis) anos, devendo ser reavaliado a cada 03 (três) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - Codeic, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no item 1 desta matéria, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

A primeira reavaliação, independente do transcurso do prazo fixado de 06 (seis) anos, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.

Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no Proalmat-Indústria, durante a vigência da Lei nº 7.183/99, ficam assegurados os incentivos previstos no item 3 (Crédito Presumido), pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.

Os benefícios previstos nesta matéria aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.

7. CADASTRAMENTO

O cadastramento e o credenciamento no Proalmat-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - Codeic, na forma definida em normas complementares editadas pelo aludido Colegiado.

A empresa cadastrada e credenciada no Proalmat-Indústria poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º dia do mês subseqüente à publicação do ato concessivo do benefício.

O ato concessivo somente será publicado após a adoção das providências enumeradas no item 4 (renúncia de créditos), devendo a Secretaria de Estado de Fazenda comunicar ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - Codeic o recebimento dos documentos indicados na alínea "c" do citado item 4.

Para fins do disposto no item 5, alínea "a", a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará às suas Unidades Operativas de Fiscalização a relação das empresas beneficiadas com o diferimento do ICMS, a partir da publicação do ato concessivo do benefício.

7.1 - Contribuintes Que Podem se Beneficiar do Proalmat

Poderão ser beneficiárias do Proalmat-Indústria as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requererem os benefícios fiscais tratados nesta matéria e que atenderem às pré-condições mínimas definidas no item 2 e desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no item 9 (Contribuição para o Fundei).

Não será concedido e poderá ser suspenso o incentivo concedido na forma desta matéria às indústrias que deixarem de atender ao disposto no item 2.

8. DEMONSTRATIVO DE ICMS NORMAL E INCENTIVADO

Sem prejuízo do atendimento às obrigações tributárias, contempladas na legislação tributária estadual, a empresa favorecida com o benefício supracitado deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - Codeic, o Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado - DII, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração.

9. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDEI

Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos desta matéria, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - Fundei, em conta específica do Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - Proalmat-Indústria.

O valor supracitado será recolhido através Guia de Recolhimento ao Fundei - GRFUNDEI, modelo - Anexo I ao Decreto nº 1.154/2000, observado o código específico da receita - Anexo IV do mesmo Decreto, e o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.

9.1 - Conta Corrente do Fundei

O valor do Fundei de que trata este item será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco do Brasil, pelo banco recebedor.

9.2 - Não Cumulatividade de Benefícios

Fica vedada a acumulação dos benefícios previstos nesta matéria com quaisquer outros concedidos para o setor industrial.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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