FORNECIMENTO DE
REFEIÇÕES
Redução de Base de Cálculo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 68 das Disposições Transitórias determina que nas saídas de refeições o contribuinte terá uma redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento). Nesta matéria iremos analisar os procedimentos para se aplicar a citada redução de base de cálculo.
2. BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA
Até 31 de dezembro de 2002, fica reduzida a 70% (setenta por cento)
do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente
no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes
e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas
preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese,
o fornecimento ou a saída de bebidas.
3. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO
A fruição do benefício previsto no item anterior é opcional e sua utilização implica:
a) a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71 do RICMS/MT;
b) a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso.
3.1 - Procedimentos Para se Efetuar a Opção
A opção a que se refere este item 3 será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
a) lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
b) transcrição do termo lavrado em consonância com a alínea anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
c) comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata a alínea "a", bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida na alínea anterior.
4. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
5. PRORROGAÇÃO DOS COMUNICADOS
Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2002 todos os comunicados emitidos com fundamento no artigo 68 da Disposições Transitórias do RICMS/MT, cuja data de término tenha sido fixada para 30.06.2002, ressalvada a sua cassação, a qualquer tempo, por infração à legislação tributária vigente, bem como por motivo superveniente no interesse da administração tributária.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.