EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL-ECF
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
SUMÁRIO
- 1. Introdução
- 2. Impossilidade de Emissão do Cupom Fiscal
- 3. Ambulante - Desobrigatoriedade
- 4. Comprovante de Pagamento Por Meio de Cartão de Crédito
- 5. Comprovante de Custos e Despesas Operacionais
- 6. Emissão de Nota Fiscal
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da obrigatoriedade do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, muitas dúvidas a respeito da operacionalização do mesmo tem surgido, tais como: o que fazer quando falta energia, o que fazer quando o adquirente pede uma Nota Fiscal e já foi emitido o Cupom Fiscal. Essas e outras dúvidas estão sendo dirimidas no Decreto nº 3.792, de 15 de janeiro de 2002.
2. IMPOSSILIDADE DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL
Nos casos fortuitos ou de força maior tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6:
a) motivo e data da ocorrência;
b) números, inicial e final, dos documentos emitidos.
3. AMBULANTE - DESOBRIGATORIEDADE
Fica desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda ou similares.
4. COMPROVANTE DE PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO
A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.
O contribuinte que desejar utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento, mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas.
5.COMPROVANTE DE CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS
Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
c) a data e o valor da operação.
6. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
As prerrogativas para uso de ECF não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:
a) serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
b) o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
c) será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e artigos 107 a 108-C do RICMS/MT- Decreto nº 1.944/89.