EMPRESAS ATACADISTAS E DISTRIBUIDORAS
Crédito Presumido

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O art. 94 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, Decreto nº 1.944/89, traz um tratamento diferenciado para as Empresas Atacadistas e Distribuidoras de produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares.

2. CRÉDITO PRESUMIDO

Fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas no Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, créditos outorgados equivalentes aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:

a) 6% (seis por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 7% (sete por cento);

b) 1% (um por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 12% (doze por cento).

2.1 - Quando Apropriar-se do Crédito Presumido

O crédito presumido no será apropriado por ocasião da apuração mensal do imposto, desde que haja a comprovação do recolhimento do ICMS Garantido devido sobre a respectiva operação.

2.2 - Transferências - Estorno de Crédito

Nas saídas subseqüentes para estabelecimentos da mesma empresa, de mercadoria cuja entrada no Estado tenha sido beneficiada com o crédito outorgado previsto, será obrigatório o estorno:

a) de 80% (oitenta por cento) do montante do crédito apropriado, quando se tratar de operação interna;

b) integral do valor apropriado, quando se tratar de operação interestadual.

3. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO

A fruição do benefício fica condicionada:

a) à comprovação da regularidade da empresa no cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias previstas na legislação estadual, cujo descumprimento acarretará a sua perda;

b) ao incremento do recolhimento do imposto;

c) ao prévio credenciamento, através de requeri-mento encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda, atendidas as exigências contidas na legislação tributária;

d) à comprovação de filiação da empresa junto à Associação Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores - Asmad.

4. ICMS GARANTIDO

O Art. 435-L do RICMS/MT dispõe que o ICMS Garantido, para a apuração do imposto a ser recolhido nas aquisições de produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, os percentuais correspondentes a:

a) quando a alíquota interna for de 25% (vinte e cinco por cento): 15% (quinze por cento) nas aquisições oriundas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Tocantins e Mato Grosso do Sul;

b) quando a alíquota interna for de 17% (dezessete por cento): 7% (sete por cento) nas aquisições oriundas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Tocantins e Mato Grosso do Sul;

c) quando a alíquota interna for de 12% (doze por cento): 2% (dois por cento) nas aquisições oriundas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Tocantins e Mato Grosso do Sul.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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