CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE -
CIAP
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a possibilidade de aproveitamento de créditos das aquisições do Ativo Fixo, desde novembro de 1996, instituído pela Lei Complementar nº 87/96 e alterado pela Lei Complementar nº 102/2000, além da escrituração nos livros Registro de Entrada e Apuração do ICMS, o contribuinte deve manter uma escrituração à parte no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap.
2. CIAP MODELO-A - AQUISIÇÃO ATÉ 31.12.2000
O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, modelo-A destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, cuja aquisição de bem ocorreu até o dia 31 de dezembro de 2000 (Ajuste Sinief nº 8/97, cláusula primeira, I e § 2º);
3. CIAP MODELO-C - AQUISIÇÃO A PARTIR DE 01.01.2001
O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, modelo-C, destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, cuja aquisição de bem ocorreu a partir de 1º de janeiro de 2001 (Ajuste Sinief nº 8/97, cláusula primeira, II e § 2º).
4. QUEM DEVE UTILIZAR O CIAP
O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado.
A escrituração do Ciap não dispensa a do livro Registro de Entradas.
5. ESCRITURAÇÃO DO CIAP
5.1 - Escrituração do Modelo-A
A escrituração deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - no caso do modelo A:
a) linha Ano - o exercício objeto de escrituração;
b) linha Número - o número atribuído à folha do livro, que deve ser seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada após o término do mesmo;
c) quadro 1 - Identificação do Contribuinte - o nome, o endereço e as inscrições estadual e federal do estabelecimento;
d) quadro 2 - Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito:
1. colunas sob o título Identificação do Bem:
1.1. coluna Número ou Código - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
1.2. coluna Data - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;
1.3. coluna Nota Fiscal - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
1.4. coluna Descrição Resumida - a identificação do bem, de forma sucinta;
2. colunas sob o título Valor do ICMS:
2.1. coluna Entrada (Crédito) - o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte vinculado à aquisição do bem;
2.2. coluna Saída ou Baixa - o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização;
2.3. coluna Saldo Acumulado (Base de Estorno) - o somatório da coluna Entrada, subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída ou Baixa, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do estorno de crédito;
e) quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito:
1. coluna Mês - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
2. colunas sob o título Operações e Prestações:
2.1. coluna 1 - Isentas ou Não Tributadas - o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;
2.2. coluna 2 - Total Das Saídas - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
3. coluna 3 - Coeficiente de Estorno - o índice de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
4. coluna 4 - Saldo Acumulado (Base de Estorno) - valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro Demonstrativo do Estorno de Crédito;
5. coluna 5 - Fração Mensal - o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;
6. coluna 6 - Estorno Por Saídas Isentas ou Não Tributadas - o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno, pelo saldo acumulado e pela fração mensal;
7. coluna 7 - Estorno Por Saída ou Perda - o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua aquisição, na forma prevista na legislação tributária;
8. coluna 8 - Total do Estorno Mensal - o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas Estorno Por Saídas Isentas ou Não Tributadas e Estorno Por Saída ou Perda, cujo resultado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna Débito do Imposto, item 003 - Estornos de Créditos, com a expressão: Estorno de Crédito do Ativo Permanente Apurado no livro Registro de Controle de Crédito de Icms do Ativo Permanente Ano _______ nº ______.
5.2 - Escrituração do Modelo-C
A escrituração deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
A) no caso do modelo C:
a) linha Ano - o exercício objeto de escrituração;
b) linha Número - o número atribuído ao documento, que deve ser seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada após o término do mesmo;
c) quadro 1 - Identificação do Contribuinte - o nome, endereço e inscrições estadual e federal do estabelecimento;
d) quadro 2 - Demonstrativo da Base do Crédito a Ser Apropriado:
1. colunas sob o título Identificação do Bem:
1.1. coluna Número ou Código - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
1.2. coluna Data - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;
1.3. coluna Nota Fiscal - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
1.4. coluna Descrição Resumida - a identificação do bem, de forma sucinta;
2. colunas sob o título Valor do ICMS:
2.1. coluna Entrada (Crédito Passível de Apropriação) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte, vinculados à aquisição do bem;
2.2. coluna Saída, Baixa ou Perda - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito Passível de Apropriação), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;
2.3. coluna Saldo Acumulado (Base do Crédito a Ser Apropriado) - o somatório da coluna Entrada, subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída, Baixa ou Perda, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;
e) quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a Ser Efetivamente Apropriado:
1. coluna Mês - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
2. colunas sob o título Operações e Prestações (Saídas):
2.1. coluna 1 - Tributadas e Exportação - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;
2.2. coluna 2 - Total Das Saídas - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
3. coluna 3 - Coeficiente de Creditamento - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (subitem 2.1 do item anterior) pelo valor total das saídas e prestações (subitem 2.2 do item anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
4. coluna 4 - Saldo Acumulado (Base do Crédito a Ser Apropriado) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro Demonstrativo do Crédito a Ser Apropriado;
5. coluna 5 - Fração Mensal - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;
6. coluna 6 - Crédito a Ser Apropriado - o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (item 3 desta alínea), pelo saldo acumulado (item 4 desta alínea) e pela fração mensal (item 5 desta alínea). O valor do crédito a ser apropriado discriminado nesta coluna deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na linha Outros Créditos, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.
5.3 - Disposições Comuns do Ciap Modelos-A e C
Na escrituração do Ciap, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
A) na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna Saída ou Baixa do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - Estorno Por Saída ou Perda, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo, na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
B) na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:
a) pelo valor total, apenas na coluna Saída ou Baixa, do quadro 2, quando tratar-se de operação interestadual;
b) pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 - Estorno Por Saída ou Perda, do quadro 3, quando se tratar de operação interna;
C) após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna Saída ou Baixa do quadro 2.
O saldo acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem, não sofrendo redução em função do estorno mensal de crédito ou da apropriação mensal de crédito, conforme o caso (Ajuste Sinief nº 8/97, cláusula segunda, § 1º, I e cláusula quarta, § 1º, I).
Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) ou 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, devendo-se ser efetuadas as adaptações necessárias nas colunas Mês e Fração Mensal do quadro 3 (Ajuste Sinief nº 8/97, cláusula segunda, § 1º, II e cláusula quarta, § 1º, II).
6. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO
A escrituração do Ciap deve ser feita:
1) até o dia seguinte ao da (Ajuste Sinief nº 8/97, cláusula sexta, I):
a) entrada do bem;
b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio ou o quadriênio, conforme o caso;
2) no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar por mais de 5 (cinco) dias (Ajuste Sinief nº 8/97, cláusula sexta, II).
7. EMISSÃO POR PROCESSAMENTO DE DADOS
É permitido ao contribuinte utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, hipótese em que o Quadro 3 pode ser apresentado apenas na última folha e a manutenção dos dados em meio magnético deve ser feita pelo prazo decadencial (Ajuste Sinief nº 8/97, cláusula sétima, I e II).
O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, modelo A e modelo C, é constituído de folhas soltas, que serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente (Ajuste Sinief nº 8/97, cláusula segunda, § 2º, cláusula quarta, § 2º e cláusula sétima, III).
8. UTILIZAÇÃO DOS MODELOS-B OU D
O contribuinte pode, excepcionalmente, optar pelo livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, modelo B, destinado ao controle e apuração, de forma individualizada, do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, ou modelo D, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, de forma individualizada, caso seja este o modelo autorizado para o seu estabelecimento matriz localizado em outro Estado (Ajuste Sinief nº 8/97, cláusula primeira, § 3º).
Fundamentos Legais: Artigos 226-A a 226-E do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT.