VENDAS DE MOTOCICLETAS - CRÉDITO PRESUMIDO
Benefício Fiscal

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo de Mato Grosso do Sul, querendo incentivar os mototaxistas e moto-entregadores, através da Lei nº 2.433, de 07.05.02, estabeleceu que os estabelecimentos revendedores de motos situados no Estado poderão utilizar os créditos do ICMS normal e do ICMS pago a título de substituição tributária.

Nesta matéria iremos analisar os procedimentos a serem observados por esses contribuintes.

2. CRÉDITO PRESUMIDO

Os estabelecimentos localizados neste Estado, revendedores de veículos motorizados de duas rodas (motocicleta), nas vendas desses veículos a pessoas físicas que exercem atividades de mototáxi ou moto-entregador, podem utilizar como crédito, para compensação com débito do imposto incidente nas saídas que promoverem de outras mercadorias, com tributação, o valor do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada desses veículos, acrescido do valor pago pelo regime de substituição tributária.

2.1 - Requisitos Para Aplicação do Benefício

O disposto no item 2 aplica-se somente:

a) em relação aos veículos adquiridos sob o regime de substituição tributária e cuja entrada no estabelecimento revendedor e saída dele, nos termos da legislação vigente, devam ocorrer, sem crédito e sem débito do ICMS, respectivamente;

b) quando a pessoa física adquirente:

b.1) no caso de mototáxi:

1. seja portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicleta);

2. esteja autorizado pelo órgão competente a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros;

3. declare que o veículo será destinado à utilização na categoria de aluguel (mototáxi);

4. esteja filiado à entidade representativa da categoria profissional, devidamente registrada em órgão competente;

b.2) no caso de moto-entregador:

1. seja portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicleta);

2. esteja autorizado por órgão competente do Município, quando por este exigido, para o exercício da respectiva atividade;

3. esteja filiado à entidade representativa da categoria profissional, devidamente registrada em órgão competente.

Os documentos comprobatórios das condições previstas na alínea "b" devem ser entregues ao estabelecimento revendedor.

2.2 - Obrigações do Estabelecimento Revendedor

O estabelecimento revendedor deverá:

a) indicar no corpo da Nota Fiscal o número e a data da Lei em tela (Lei nº 2.433, de 07.05.02);

b) deduzir do preço do veículo o valor correspondente ao crédito apropriado nos termos da Lei, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

c) manter, no estabelecimento, pelo período de cinco anos completos, os documentos apresentados pelo adquirente;

d) apresentar, até o décimo dia do mês subseqüente ao da venda do veículo, à Secretaria de Estado de Receita e Controle, uma relação contendo o nome e o endereço da pessoa física adquirente, a atividade para qual foi adquirido o veículo, o número, a data e o emitente da Nota Fiscal de entrada do veículo no estabelecimento, o número e a data da Nota Fiscal de saída do veículo do estabelecimento e o valor apropriado como crédito.

O benefício a que se refere esta matéria fica condicionado ainda a que o interessado na aquisição do veículo não tenha adquirido veículo, nos últimos três anos, com o mesmo benefício, salvo os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

3. DEMAIS PROCEDIMENTOS PARA SE OBTER O BENEFÍCIO

O benefício fiscal supracitado previsto na Lei nº 2.433, de 07 de maio de 2002, aplicável nas vendas de veículos de duas rodas (motocicleta) para mototaxista ou moto-entregador, somente pode ser utilizado mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária.

3.1 - Requerimento da Autorização

A autorização de que trata este item deve ser requerida pelo interessado na aquisição do veículo, devendo o respectivo requerimento estar acompanhado dos seguintes documentos:

1 - no caso de aquisição de veículos para utilização como mototáxi:

a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicleta);

b) autorização expedida pelo órgão municipal competente, do seu Município de domicílio, para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;

c) declaração firmada pelo adquirente de que o veículo destina-se à utilização na categoria de aluguel (mototáxi);

d) declaração comprobatória de sua filiação à entidade representativa da categoria profissional a que pertence, expedida pela própria entidade, acompanhada de documento que comprove o registro desta última no órgão competente;

e) declaração do próprio requerente afirmando não ter adquirido, nos últimos três anos, veículos com o mesmo benefício;

2 - no caso de aquisição de veículos para utilização na atividade de moto-entregador:

a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicleta);

b) autorização expedida pelo órgão competente municipal, quando exigida pela respectiva legislação, para o exercício da atividade de moto-entregador;

c) declaração comprobatória de sua filiação à entidade representativa da categoria profissional a que pertence, expedida pela própria entidade, acompanhada de documento que comprove o registro desta última no órgão competente;

d) declaração do próprio requerente afirmando não ter adquirido, nos últimos três anos, veículo com o mesmo benefício.

Após a decisão do Superintendente de Administração Tributária, relativa ao pedido de autorização prévia, os documentos a que se refere este subitem 3.1, exceto aqueles mencionados na alínea "e" do item 1 e na alínea "d" do item 2 do referido subitem 3.1, devem ser devolvidos ao interessado para serem entregues ao estabelecimento revendedor.

4. HIPÓTESES QUE OBRIGAM O RECOLHIMENTO DO ICMS BENEFICIADO

São hipóteses que obrigam o adquirente do veículo a ressarcir o Estado do valor correspondente ao benefício utilizado na aquisição do veículo, atualizado e acrescido dos juros moratórios:

a) a fraude;

b) a alienação do veículo adquirido com o benefício a que se refere o item 2, antes de três anos contados da data de emissão da Nota Fiscal, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições referidas na Resolução/Serc nº 1.584, de 14.05.02.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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