USUÁRIO DO SISTEMA DE "MARKETING" DIRETO
Substituição Tributária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com os artigos 39 a 43 do novo Anexo III, o usuário do sistema de marketing direto deve recolher o ICMS pelo regime de Substituição Tributária.

Nesta matéria iremos analisar os procedimentos para se efetuar esses recolhimentos.

2. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS

Nas operações interestaduais destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul por usuário do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, localizado em outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas realizadas no Estado pode ser atribuída ao remetente, quando esses produtos forem destinados:

a) revendedores que efetuem venda porta-a-porta, ou em banca de jornal e revista, exclusivamente a consumidor final;

b) revendedores regularmente inscritos e que distribuam os produtos exclusivamente aos revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

2.1 - Termo de Acordo

A atribuição da responsabilidade prevista neste item deve ser formalizada mediante Termo de Acordo a ser firmado entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o remetente interessado.

No Termo de Acordo devem ser estabelecidas as regras relativas à operacionalização do regime de substituição tributária.

A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode condicionar a celebração desse Acordo à prestação de fiança ou de outra garantia.

3. BASE DE CÁLCULO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS

A base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido por este regime de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, quando não incluído no preço, o valor do frete.

Inexistindo o preço a que se refere o supra citado, a base de cálculo deve ser estabelecida no Termo de Acordo de que trata o subitem anterior.

4. DADOS DA NOTA FISCAL

Nas operações interestaduais de que trata o item 2, realizadas com a retenção do imposto, a Nota Fiscal deve conter as indicações exigidas, inclusive:

a) a base de cálculo do imposto retido;

b) o valor do imposto retido;

c) o número da inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

d) a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

O trânsito das mercadorias no território do Estado de Mato Grosso do Sul, promovido pelo revendedor, deve ser acobertado pela Nota Fiscal a que se refere este item.

6. OPERAÇÕES INTERNAS

O regime de substituição tributária de que trata está matéria pode ser adotado também, nas mesmas condições, em relação às operações internas, realizadas por contribuintes usuários do sistema de marketing direto (venda porta-a- porta).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e o Convênio ICMS nº 45/99).

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