TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITOS (TTD)
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 10.722, de 04.04.02, trouxe nova redação ao subanexo IV do Anexo XV, que trata da GIA e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD). Quanto à Gia tratamos no Boletim INFORMARE nº 19/02, e nesta matéria falaremos do TTD.

2. TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITOS

Quando não pago no prazo do Regulamento, o ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo deve ser transcrito pelo Fisco (Lei nº 1.810, art. 86).

No termo de transcrição deve constar o valor das operações ou prestações e o demonstrativo da apuração do ICMS.

O sujeito passivo deve ser cientificado do ato de transcrição.

3. EXIGIBILIDADE DO ICMS TRANSCRITO

O ICMS transcrito na forma do item anterior (Lei nº 1.810, art. 87):

a) é exigível independentemente da lavratura de Auto de Infração ou de intimação ou notificação fiscais;

b) quando não pago até o vigésimo dia contado da data da ciência do sujeito passivo, deve ser inscrito na Dívida Ativa, sem prejuízo da aplicação da penalidade e dos acréscimos cabíveis, ressalvado o disposto nos três parágrafos seguintes.

Admite-se a revisão do ICMS transcrito no caso de erro de cálculo ou de apuração e desde que comprovado no prazo a que se refere a alínea "b".

Na hipótese do parágrafo anterior:

a) feita a revisão, o sujeito passivo deve ser cientificado do seu resultado;

b) quando não pago até o quinto dia contado da data da ciência a que se refere a alínea "a" anterior, o ICMS transcrito e revisto deve ser inscrito na Dívida Ativa, sem prejuízo da aplicação da penalidade e dos acréscimos cabíveis.

Independentemente da revisão a que se referem os parágrafos anteriores, o TTD deve ser revisto de ofício, antes da sua inscrição em Dívida Ativa, visando constatar a sua regularidade quanto aos elementos essenciais da transcrição, à penalidade pecuniária ou ao encargo pecuniário, bem como às cientificações ao sujeito passivo, saneando-os devidamente para a sua plena eficácia.

4. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA AMIGÁVEL

A critério da Administração Fazendária, após a revisão de ofício e antes da inscrição em Dívida Ativa, o TTD pode ser objeto de cobrança amigável, nos termos do art. 1º do Decreto nº 10.677, de 26 de fevereiro de 2002.

(Processo Administrativo Tributário)

5. REQUISITOS DO TTD E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O TTD deve ser numerado tipograficamente, confeccionado em papel sulfite branco, em quatro vias, com impressão nas cores e destinações seguintes:

a) 1ª via (preta) - auto do processo fiscal;

b) 2ª via (azul) - contribuinte;

c) 3ª via (amarela) - Unidade de Controle de Créditos Tributários;

d) 4ª via (verde) - agente do Fisco autor do procedimento.

No mesmo TTD podem ser transcritos os débitos de até seis períodos.

A critério da Secretaria de Estado de Receita e Controle, a transcrição pode ser feita mediante a utilização de meio eletrônico de processamento de dados (art. 86, § 1º do RICMS).

É obrigatória a juntada, ao TTD, do relatório impresso, com os dados econômicos contidos na GIA, emitido pelo programa.

O disposto nesta matéria aplica-se também nos casos em que o valor do imposto pago seja menor que o valor declarado na GIA, hipótese em que a exigência corresponderá à diferença não paga.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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