SUSPENSÃO
E CRÉDITO PRESUMIDO
PARA ALGUMAS ATIVIDADES
Hipóteses
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 10.931, de 12.09.02, alterou o art. 4º do Decreto nº 10.098/00, o qual traz tratamento diferenciado para algumas atividades.
A nova redação dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária e outros benefícios para atividades que menciona.
2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Aos estabelecimentos localizados no Estado sul-matogrossense, cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividades Econômicas ( CAE) 41.010, 40.130, 40.410, 40.804 e 40.902, pode ser concedido, até 31 de dezembro de 2003:
a) dispensa do pagamento antecipado do ICMS devido pelo regime da substituição tributária, relativamente às mercadorias cuja entrada decorra de aquisição interestadual, inclusive aquelas cujo remetente seja contribuinte substituto inscrito no Estado de Mato Grosso do Sul;
b) autorização para deduzir do imposto devido nas operações de saídas interestaduais o imposto retido pelo fornecedor das respectivas mercadorias na condição de contribuinte substituto do Estado.
2.1 - Atividades Que se Enquadrem Nos CAE 31.713, 41.010, 40.410, 40.804 e 40.902 - Crédito Presumido
No caso de estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos CAE 31.713, 41.010, 40.410, 40.804 e 40.902 e, restritivamente, em relação às operações de saídas interestaduais, crédito outorgado equivalente a dois por cento do valor da respectiva operação, no caso de operações tributadas a doze por cento, e a sete por cento, no caso de operações tributadas a dezessete por cento.
2.2 - Atividades Que se Enquadrem Nos CAE 31.502, 40.130 e 41.005 - Crédito Presumido
No caso de estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos CAE 31.502, 40.130 e 41.005 e que realizem operações de saídas interestaduais com mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação, crédito outorgado equivalente a dois por cento do valor da respectiva operação de saída, no caso de operações tributadas a doze por cento, e a sete por cento, no caso de operações tributadas a dezessete por cento.
3. AUTORIZAÇÃO PARA O BENEFÍCIO
O tratamento fiscal supracitado fica condicionado à concessão de autorização específica, a ser deferida:
a) pelo Superintendente de Administração Tributária, que pode, na referida autorização, excluir determinadas mercadorias do referido tratamento tributário;
b) pelo prazo de um ano, podendo ser renovada por período de até um ano, tantas vezes quantas permitir o prazo limite previsto para fruição do benefício;
c) ou renovada a estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual, e desde que por eles solicitado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.