SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CRÉDITO
RELATIVO AO IMPOSTO RETIDO
Da Vedação e da Apropriação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Artigo 12 do Anexo III, na redação do Decreto nº 10.907, de 29.08.02, estabelece quando se pode aproveitar ou não os créditos do ICMS retidos antecipadamente.
2. VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Ressalvadas as hipóteses de que trata o item 3, ao contribuinte substituído é vedada a apropriação do crédito do imposto relativo:
a) à entrada de mercadorias cujo imposto tenha sido retido pelo remetente;
b) ao recebimento de serviços de transporte relativos às mercadorias a que se refere a alínea "a" anterior.
3. APROPRIAÇÃO DO ICMS RETIDO - HIPÓTESES
O estabelecimento que receber mercadorias com o imposto retido pode apropriar-se do crédito a que se refere o item 2 anterior e apropriar, como crédito, o valor do imposto retido correspondente, nos casos em que:
a) utilizar as referidas mercadorias em processo de industrialização de que resultem produtos cuja saída esteja tributada;
b) realizar operações interestaduais tributadas destinando as referidas mercadorias a contribuintes do imposto, observado o disposto no subitem 3.1.1, exceto devoluções, que ficam sujeitas ao disposto no item 4;
c) estiver previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária, em situações diversas das que se referem as alíneas anteriores e que justifiquem a apropriação do respectivo crédito.
3.1 - Procedimentos Para Apropriação Dos Créditos
Na hipótese do item 3 anterior:
a) tratando-se de mercadorias beneficiadas por redução de base de cálculo nas operações de saída do respectivo estabelecimento, o crédito relativo à entrada e ao recebimento do serviço de transporte somente pode ser apropriado na proporção do que corresponder a base de cálculo reduzida (valor tributado) comparativamente com a base de cálculo integral;
b) tratando-se de mercadorias recebidas diretamente do estabelecimento que procedeu à retenção, o valor a ser apropriado e utilizado como crédito é o correspondente, cumulativamente, ao imposto devido na operação de saída do estabelecimento do contribuinte substituto e na prestação de serviço tributada correspondente, observado o disposto na alínea anterior, e ao imposto retido, na proporção das mercadorias utilizadas no processo de industrialização ou das mercadorias objeto das operações de saída tributadas realizadas;
c) tratando-se de mercadorias recebidas de outro contribuinte substituído, em operações internas, o valor a ser apropriado e utilizado como crédito é o correspondente ao valor resultante da aplicação da alíquota interna vigente para a respectiva mercadoria:
c.1) sobre o valor que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo Regime de Substituição Tributária, quando, a pedido do destinatário, o remetente tiver informado esse valor no Campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal;
c.2) sobre o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal mais recente, na falta da informação a que se refere a alínea anterior.
3.1.1 - Operações Interestaduais
Tratando-se de operações interestaduais tributadas, o creditamento fica condicionado à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação da efetiva saída das mercadorias do território do Estado, feita por meio de uma via ou cópia da respectiva Nota Fiscal, contendo o visto dos postos fiscais existentes no itinerário percorrido pelo veículo transportador entre o estabelecimento e o local de saída do Estado, bem como do posto fiscal de entrada no território da unidade da Federação de destino, ou à comprovação da ocorrência efetiva da operação, feita por meio de elementos que evidenciem a sua autenticidade.
O direito à apropriação do crédito não exclui a obrigatoriedade do registro do respectivo documento fiscal na forma disciplinada no inciso I do art. 24 do Anexo supra-citado, ou seja, o estabelecimento que receber mercadorias com imposto retido deve:
a) registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de aquisição e o Conhecimento de Transporte relativo ao serviço de transporte das respectivas mercadorias como documentos fiscais que não conferem crédito ao estabelecimento destinatário, indicando:
a.1) na coluna "Outras", o valor da operação ou da prestação;
a.2) na coluna "Observações", na mesma linha do registro do respectivo documento ou, se for o caso, na linha abaixo do respectivo registro, o valor do imposto retido, se se tratar de mercadorias adquiridas diretamente do contribuinte que efetuou a retenção.
3.2 - Como Efetuar a Apropriação do Crédito
A apropriação e a utilização do crédito de que tratam este item 3 devem ser feitas:
a) nas hipóteses da alínea "b", subitem 3.1 e da alínea "c.1" da alínea "c", também do subitem 3.1 anterior, mediante o registro do respectivo valor na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro da respectiva Nota Fiscal e no Campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, precedido da seguinte anotação: "Apropriação de Crédito/ ST";
b) na hipótese da alínea "c.2" da alínea "c" do subitem 3.1 anterior, mediante a observância dos seguintes procedimentos:
b.1) emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando:
1 - no Campo "Natureza da Operação", a seguinte expressão: "Apropriação de Crédito/ST";
2 - no campo "Informações Complementares", o número e a data da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;
3 - no Campo "Valor do ICMS", o valor do crédito a ser apropriado;
b.2) registro da Nota Fiscal a que se refere a alínea anterior no livro Registro de Entradas, mediante a utilização das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última o valor do crédito, seguido da seguinte expressão: "Apropriação de Crédito/ST";
b.3) registro do crédito no Campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, precedido da seguinte anotação: "Apropriação de Crédito/ ST".
4. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto pode creditar-se desse imposto, desde que o contribuinte substituído emita Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas, sem destaque do imposto, indicando:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;
b) as razões da devolução;
c) o valor do imposto retido, relativo às mercadorias em devolução.
O disposto nesta matéria aplica-se também nos casos de mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, ainda que na condição de contribuinte substituto, pelo próprio estabelecimento que promover a sua utilização no processo de industrialização ou realizar com elas operações interestaduais tributadas destinadas a contribuinte do imposto, exceto as devoluções.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.