REPRODUTORES E/OU
MATRIZES
Isenção do Imposto
Sumário
1. ISENÇÃO DO ICMS
1.1 - Operações
de Saídas de Matrizes de Bovinos, Bufalinos, Ovinos ou Suínos
O artigo 41 do Anexo I dispõe que são isentas do ICMS as saídas
internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos,
ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam
registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários
devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua
circunscrição ou, quando não exigido, inscritos no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto
Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova (Convênios ICM nº
35/77, cl. 11ª, II, na redação do Convênio ICM nº
9/78, ICMS nºs 46/90 e 124/93).
1.2 - Operações
de Entrada de Matrizes de Bovinos, Bufalinos, Ovinos ou Suínos
As entradas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos,
importados do Exterior pelo titular do estabelecimento, em condição
de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior
(Convênio ICM nº 35/77, cl. 11ª, I, na redação
do Convênio ICM nº 9/78, ICMS nºs 46/90 e 124/93).
O benefício citado neste subitem e no subitem 1.1 anterior será por tempo indeterminado.
1.3 - Importação de Matrizes de Caprinos
Até 30 de abril de 2003 nas operações de importação do Exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS nºs 20/92 e 05/99).
1.4 - Operações Com Fêmea de Gado Girolando
A isenção prevista no subitem 1.1 alcança, também, as saídas, em operações internas e interestaduais, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria.
2. CONDIÇÃO PARA BENEFÍCIO NA IMPORTAÇÃO
O benefício previsto no subitem 1.2 fica condicionado à sua concessão pelo Superintendente de Administração Tributária, a ser solicitada mediante requerimento instruído com os documentos comprobatórios da importação e da superioridade genética dos animais.
3. SÊMEN BOVINO E EMBRIÕES
O artigo 42 do Anexo I do RICMS/MS dispõe que são isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de sêmen ou embrião, congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno, (Convênios ICMS nºs 70/92, 27/02 - ver arts. 29, II, e 59, IX), bem como a importação desses produtos do Exterior.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.