PRÓTESES E VEÍCULOS PARA DEFICIENTES FÍSICOS
Isenção do Imposto

 Sumário

1. ISENÇÃO DO ICMS - RELAÇÃO DOS PRODUTOS

São isentas do ICMS até 31 de dezembro de 2009 as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS nº 47/97).

1.1 - Cadeiras de Rodas e Veículos

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;

b) outros - 8713.90.00;

c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00.

1.2 - Próteses e Outros Aparelhos

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais - 9021.11.10;

2. mioelétricas - 9021.11.20;

3. outras - 9021.11.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.19.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.19.20.

1.3 - Partes e Acessórios

Partes e acessórios:

a) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.19.91;

b) outros - 9021.19.99;

c) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.30.91;

d) outros - 9021.30.99.

1.4 - Aparelhos Para Surdez

a) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00;

b) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92.

2. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

Na aplicação do benefício previsto nesta matéria fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 65, I da parte geral do Regulamento do ICMS.

Fundamento Legal: Art. 39 do Anexo I do RICMS/MS.

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