PRÓTESES E VEÍCULOS PARA DEFICIENTES FÍSICOS
Isenção do Imposto
Sumário
1. ISENÇÃO DO ICMS - RELAÇÃO DOS PRODUTOS
São isentas do ICMS até 31 de dezembro de 2009 as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS nº 47/97).
1.1 - Cadeiras de Rodas e Veículos
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;
b) outros - 8713.90.00;
c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00.
1.2 - Próteses e Outros Aparelhos
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais - 9021.11.10;
2. mioelétricas - 9021.11.20;
3. outras - 9021.11.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.19.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.19.20.
1.3 - Partes e Acessórios
Partes e acessórios:
a) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.19.91;
b) outros - 9021.19.99;
c) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.30.91;
d) outros - 9021.30.99.
1.4 - Aparelhos Para Surdez
a) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00;
b) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92.
2. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
Na aplicação do benefício previsto nesta matéria fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 65, I da parte geral do Regulamento do ICMS.
Fundamento Legal: Art. 39 do Anexo I do RICMS/MS.