INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO -
ALTERAÇÕES
Benefícios Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, querendo beneficiar os estabelecimentos fabricantes de vestuários, criou o Decreto nº 6.692/92, que estabelece redução de Base de Cálculo e Crédito Presumido para as operações com os produtos resultantes da industrialização de produtos têxteis. Com a publicação do Decreto nº 10.626, de 16.01.02, o Governo estendeu os benefícios da indústria do vestuário também ao estabelecimento fabricante de roupa de cama, mesa e banho.
2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Mediante Regime Especial deferido sob condição nas operações internas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado de agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário e uniformes escolares e profissionais e de roupa de cama, mesa e banho, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824% de tal forma que a tributação resulte no percentual de 7%.
A redução prevista:
I - não se aplica às operações de vendas a varejo assim diretamente realizadas pelos estabelecimentos fabricantes aos usuários finais;
II - aplica-se, também, às operações destinando agasalhos, uniformes e roupas, exceto as íntimas, a:
a) quaisquer órgãos do Poder Público;
b) associações, clubes, creches, educandários e escolas regularmente constituídos e autorizados a funcionar;
c) empresas, ainda que não contribuintes do imposto, que utilizem tais mercadorias na uniformização do vestuário dos seus empregados.
2.1 - Transferências da Indústria Para Suas Filiais
Na hipótese da existência de estabelecimento filial da indústria, destinado a vender a varejo os seus produtos, a redução prevista é cabível às operações de transferência das mercadorias da fábrica para a loja varejista.
3. CRÉDITO PRESUMIDO
Excluídos os valores decorrentes das vendas a varejo, o saldo devedor do imposto apurado no período, inclusive em relação às operações interestaduais normalmente praticadas, poderá ser compensado com um crédito presumido de igual valor e destinado a anular aquele débito.
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Para a utilização do crédito presumido supracitado, o estabelecimento industrializador, autorizado em Regime Especial, deverá:
a) registrar o valor do crédito presumido no item 007 - "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, indicando o número do Decreto nº 6.692/92;
b) elaborar um demonstrativo mensal dos estabeleci-mentos revendedores destinatários, apresentando-o ao Fisco sempre que solicitado, indicando, no mínimo:
b.1) nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
b.2) número da Nota Fiscal e valores da operação e do ICMS destacado.
5. EXEMPLO
Diante do exposto, a empresa beneficiada pelo Decreto nº 6.692/92, que industrializar e vender seus produtos só no atacado, não terá ICMS a recolher.
Exemplo: Empresa vende só no atacado:
ICMS a recolher = R$ 100,00
CRÉDITO PRESUMIDO = R$ 100,00
ICMS a recolher = zero
Fundamentos Legais: Os citados no texto.