EXPORTAÇÃO DE COURO
OPERAÇÕES DE SAÍDA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

 SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 10.428, de 19.07.01, que dispõe sobre o tratamento tributário com couro bovino ou bufalino em seus artigos 18 a 25, traz os procedimentos a serem seguidos pelos contribuintes que pretendem realizar operações com fins específicos de exportação. Nesta matéria iremos analisar tais procedimentos.

2. REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Os estabelecimentos que realizem saídas com o fim específico de exportação para o Exterior do País, amparadas pela não-incidência, com couro bovino ou bufalino destinadas aos seguintes estabelecimentos ou órgãos:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;

b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente;

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

Nota: Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT (Conv. ICMS nº 113/96, cl. 1ª).

2.1 - Procedimentos Fiscais

Os estabelecimentos supracitados devem, antes de promoverem a saída do couro, encaminhar à Superintendência de Administração Tributária:

a) cópia do contrato de compra e venda celebrado entre eles e o exportador, relativamente ao couro objeto das referidas operações, constando como seu destino o respectivo porto de embarque;

b) certificado expedido pela Receita Federal comprovando a condição de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro do destinatário, quando for o caso.

2.2 - Emissão da Nota Fiscal

Na hipótese do subitem anterior, as Notas Fiscais emitidas para acobertarem as operações, sem prejuízo das demais indicações exigidas na legislação, devem conter a expressão: "Remessa com fim específico de exportação".

3. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE RECURSOS

Os estabelecimentos que realizem as operações a que se referem as alíneas "a" e "c" do item 2 desta matéria devem, também, sempre que solicitado pelo Fisco, comprovar o recebimento dos recursos ou dos respectivos títulos de crédito, relativos à venda das mercadorias objeto dessas operações.

4.OBRIGAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM AS MERCADORIAS

O estabelecimento destinatário exportador deve (Conv. ICMS nº 113/96, cl. 3ª a 5ª):

1) mencionar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal relativa à operação de exportação do couro o número, a data e, se for o caso, a série das correspondentes Notas Fiscais, emitidas pelo estabelecimento remetente;

2) emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação "Memorando-exportação";

b) o número de ordem e o número da via;

c) a data da emissão;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente do memorando;

e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente das mercadorias;

f) o número, a data e, se for o caso, a série da Nota Fiscal do estabelecimento remetente;

g) o número, a data e, se for o caso, a série da Nota Fiscal relativa à operação de exportação, emitida pelo estabelecimento emitente do memorando;

h) o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

i) o número e a data do Conhecimento de Embarque;

j) a discriminação das mercadorias exportadas;

l) o país de destino das mercadorias;

m) a data e a assinatura do seu representante legal;

3) até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente:

a) a 1ª via do "Memorando-Exportação";

b) cópia do Conhecimento de Embarque, referido na alínea "i" anterior;

c) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente;

4) anexar a 2ª via do "Memorando-Exportação" à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica e manter tais documentos no seu estabelecimento, para exibição ao Fisco;

5) encaminhar a 3ª via do "Memorando-Exportação" à repartição fiscal do seu domicílio, salvo se a sua apresentação for exigida em meio magnético.

No caso de exportações em consignação o Memorando -Exportação somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial e até o último dia do mês subseqüente ao dessa contratação cambial, devendo o exportador conservar os comprovantes da venda pelo prazo previsto na respectiva legislação.

O descumprimento do disposto nos subitens 2.1 e 2..2 sujeita o remetente ao pagamento do imposto no momento da saída do couro do seu estabelecimento.

5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR

O estabelecimento remetente fica também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, quando a exportação do couro remetido sem a incidência do imposto não se efetivar (Conv. ICMS nº 113/96, cl. 6ª):

a) após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída do couro do seu estabelecimento;

b) em razão de perda do couro, qualquer que seja a causa;

c) em virtude de reintrodução do couro no mercado interno.

O prazo estabelecido na alínea "a" deste item pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Receita e Controle.

Não se exige o recolhimento do imposto no caso em que, no prazo estabelecido na alínea "a" deste item, o destinatário devolva o couro ao estabelecimento remetente.

Na hipótese do parágrafo anterior, caso o couro tenha sido destinado a armazém alfadengado ou entreposto aduaneiro, a sua liberação somente pode ser feita mediante a apresentação do comprovante do recolhimento do imposto (Conv. ICMS nº 113/96, cl 9ª).

O contribuinte fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste item , se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado a este Estado pelo destinatário (Conv. ICMS nº 113/96, cl. 7ª).

Fundamentos Legais: Os citados no texto. 

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