DIFERIMENTO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.

Nesta matéria veremos a aplicação do Diferimento do ICMS nas operações com produtos agropecuários e extrativos e mel de abelha.

2. RELAÇÃO DOS PRODUTOS DIFERIDOS

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com os produtos relacionados a seguir, produzidos ou extraídos em território sul-matogrossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento, de:

a) amendoim, arroz em casca e aveia;

b) canola, casulo do bicho-da-seda e cevada;

c) ervilha e erva-mate, este após o seu acondiciona-mento para venda a retalho;

d) frutas e fumo em folha;

e) girassol;

f) hortelã ou menta e hortículas em geral;

g) mamona;

h) ovo;

i) quebracho;

j) rami;

l) sorgo;

m) tungue;

o) urucum;

p) argila destinada à fabricação de produtos cerâmicos;

q) bilis, casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos.

2.1 - Remessa Para Fabricação de Insumos Agropecuários

No caso de remessas de quaisquer produtos agropecuários relacionados neste item, para estabeleci-mentos que os utilizarem na fabricação de insumos agropecuários, cuja saída esteja beneficiada pela isenção, o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido.

3. DIFERIMENTO PARA O MEL DE ABELHA

O Decreto nº 10.959, de 16.10.02, acrescentou o art. 8º-A ao anexo II do RICMS/MS, trazendo o diferimento para as operações internas com mel de abelha.

O artigo supracitado dispõe que o lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mel de abelha, de produção sul-matogrossensse, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação de saída:

a) interna, destinando o referido produto ao consumidor final;

b) interestadual, com o referido produto;

c) interna ou interestadual dos produtos industrializados em que tenha sido utilizado o referido produto no respectivo processo.

Nas hipóteses das alíneas "a" e "b", o diferimento independe da forma como esteja acondicionado o pro-duto.

3.1 - Responsabilidade Pelo Pagamento do ICMS Antes Diferido

Nas operações com mel de abelha, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do ICMS fica atribuída ao estabelecimento que promover a operação de saída em que ocorre o encerramento do diferimento.

Fundamentos Legais: Arts. 8º-A e 9º do Anexo II do RICMS/MS - Decreto nº 9.203/98.

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