DIFERIMENTO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.
Nesta matéria veremos a aplicação do Diferimento do ICMS nas operações com produtos agropecuários e extrativos e mel de abelha.
2. RELAÇÃO DOS PRODUTOS DIFERIDOS
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com os produtos relacionados a seguir, produzidos ou extraídos em território sul-matogrossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento, de:
a) amendoim, arroz em casca e aveia;
b) canola, casulo do bicho-da-seda e cevada;
c) ervilha e erva-mate, este após o seu acondiciona-mento para venda a retalho;
d) frutas e fumo em folha;
e) girassol;
f) hortelã ou menta e hortículas em geral;
g) mamona;
h) ovo;
i) quebracho;
j) rami;
l) sorgo;
m) tungue;
o) urucum;
p) argila destinada à fabricação de produtos cerâmicos;
q) bilis, casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos.
2.1 - Remessa Para Fabricação de Insumos Agropecuários
No caso de remessas de quaisquer produtos agropecuários relacionados neste item, para estabeleci-mentos que os utilizarem na fabricação de insumos agropecuários, cuja saída esteja beneficiada pela isenção, o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido.
3. DIFERIMENTO PARA O MEL DE ABELHA
O Decreto nº 10.959, de 16.10.02, acrescentou o art. 8º-A ao anexo II do RICMS/MS, trazendo o diferimento para as operações internas com mel de abelha.
O artigo supracitado dispõe que o lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mel de abelha, de produção sul-matogrossensse, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação de saída:
a) interna, destinando o referido produto ao consumidor final;
b) interestadual, com o referido produto;
c) interna ou interestadual dos produtos industrializados em que tenha sido utilizado o referido produto no respectivo processo.
Nas hipóteses das alíneas "a" e "b", o diferimento independe da forma como esteja acondicionado o pro-duto.
3.1 - Responsabilidade Pelo Pagamento do ICMS Antes Diferido
Nas operações com mel de abelha, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do ICMS fica atribuída ao estabelecimento que promover a operação de saída em que ocorre o encerramento do diferimento.
Fundamentos Legais: Arts. 8º-A e 9º do Anexo II do RICMS/MS - Decreto nº 9.203/98.
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