CRÉDITOS FIXOS OU PRESUMIDOS
Formas Alternativas de Creditamento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em substituição à apropriação dos créditos efetivos, na forma disciplinada na Seção I do Capítulo XIV do Regulamento do ICMS, os estabelecimentos extratores de substâncias minerais e os industriais podem optar pelo abatimento de percentagem fixa, a título de crédito ou crédito presumido (RICMS, art. 61).

A opção pelos critérios estabelecidos nesta matéria veda ao contribuinte a apropriação dos créditos efetivos do imposto, destacados nos documentos fiscais relativos às operações de entrada de mercadoria ou o recebimento de serviços no seu estabelecimento (RICMS, art. 61, parágrafo único).

2. CRÉDITO PRESUMIDO

2.1 - Substâncias Minerais

Os estabelecimentos extratores de substâncias minerais podem apropriar a título de crédito fixo os seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor do imposto devido nas operações de saída:

a) 10% (dez por cento) - em se tratando da extração de areia, cascalho, saibro e seixos destinados à construção civil ou para serem utilizados como insumos básicos na fabricação de outros produtos;

b) 25% (vinte e cinco por cento) - em se tratando de extração de pedras, com a utilização de processo de britagem, e os produtos destinarem-se à construção civil ou à utilização como insumos básicos na fabricação de outros produtos resultantes da sua mistura com cimento;

c) 30% (trinta por cento) - em se tratando da extração de mármores e granitos.

O crédito autorizado pelo disposto neste item não se aplica aos estabelecimentos revendedores dos produtos indicados.

3. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA

Os estabelecimentos industriais, no caso de crédito decorrente de entrada de energia elétrica, podem optar pela apropriação de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido na operação de que decorreu a referida entrada na impossibilidade ou dificuldade de se determinar a energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização.

4. ESTORNO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS

Nas operações ou prestações realizadas com isenção, imunidade ou redução na base de cálculo, o contribuinte deve estornar, na mesma proporção, o imposto apropriado nos termos dos itens 2 e 3 desta matéria.

Fundamentos Legais: Artigos 1º a 4º do Anexo VI do RICMS/MS, na redação do Decreto nº 10.788, de 24.05.02.

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