CÓDIGO FISCAL DE
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES -
CFOP E RESPECTIVAS NOTAS EXPLICATIVAS (Continuação)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dando continuidade à matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 52-B/01 deste caderno, com relação aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações, trataremos a seguir das saídas de mercadorias e prestações de serviços, bem como das Notas Explicativas.
2. SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRES-TAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do
estabelecimento
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
5.20 - TRANSFERENCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.23 - Transferências de energia elétrica
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES
DE VALORES
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços
5.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
5.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização
subseqüente
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização
ou industrialização subseqüente
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou
usuário final
5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor
5.85 - Remessas com fim específico de exportação e eventuais devoluções
5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de
exportação
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de
exportação
5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim
específico de exportação
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferência de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou
consumo
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do
estabelecimento
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não
contribuintes
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não
contribuintes
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.23 - Transferências de energia elétrica
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INSDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
ANULAÇÕES DE VALORES
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços
6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização
subseqüente
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização
ou industrialização subseqüente
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou
usuário final
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
6.85 - Remessas com fim específico de exportação e eventuais devoluções
6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de
exportação
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de
exportação
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim
específico de exportação
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
6.95 - devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou
consumo
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INSDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
ANULAÇÕES DE VALORES
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
7.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviço
7.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviço não especificadas
3.NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização. Também devem ser classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também devem ser
classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa,
quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços
prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do
estabelecimento encomendante.
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma
empresa, considerando-se:
1.21 - Transferências para industrialização
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
Referente às operações para distribuição.
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE
VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a
título de venda, bem como anulação de valores.
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 5.11 - Vendas de Produtos do Estabelecimento.
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código
5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização.
Também devem ser classificadas neste código as compras de energia elétrica por
estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de
industrialização.
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também devem
ser classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de cooperativa.
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive
cooperativa.
1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimento rurais.
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que deve prevalecer
sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
Pela aquisição de serviço de comunicação.
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também deve ser
classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em
estabelecimento industrial das cooperativas.
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também deve ser
classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa
diverso indicado no item anterior.
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma
natureza.
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também deve ser
classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
industrial de cooperativa.
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também deve ser
classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica.
1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também devem ser classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento
de outra cooperativa.
1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também devem ser
classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa,
quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização
ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a
consumidor ou usuário final.
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização
ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
quando destinadas a consumidor ou usuário final
1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema
integrado.
1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de
animais pelo sistema integrado.
1.85 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação,
considerando-se:
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFE-RÊNCIAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outro estabelecimento
da mesma empresa.
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro
estabelecimento.
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, e não
comercializadas.
1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, e não comercializadas.
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso ou consumo.
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da
mesma empresa.
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores,
qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais
como:
. retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
. retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido
processo;
. entradas por doação, consignação e demonstração;
. entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Deve compreender as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em
outra Unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização. Também devem ser classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também devem ser
classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de
cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa.
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos
serviços prestados e os das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando
a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do
estabelecimento encomendante.
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma
empresa, considerando-se:
2.21 - Transferências para industrialização
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
2.23 - Transferências de energia elétrica
Referente às operações para distribuição.
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE
VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a
título de vendas, bem como anulação de valores.
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12
- Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência
As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bem remetidos,
inclusive por transferência.
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização.
Também devem ser classificadas neste código as compras de energia elétrica por
estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de
industrialização.
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também devem
ser classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de cooperativa.
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive
cooperativa.
2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que deve prevalecer
sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
Pela aquisição de serviço de comunicação
2.52 - Aquisição de serviços de comunicação pela indústria
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também deve ser
classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em
estabelecimento industrial das cooperativas.
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também deve ser
classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa
diverso do indicado no item anterior.
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou
distribuidora de energia elétrica.
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma
natureza.
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Também deve ser classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial de cooperativa.
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Também deve ser classificada neste código a aquisição de serviço de transporte
prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também devem ser classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento
de outra cooperativa.
2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também devem ser
classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa,
quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização
ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a
consumidor ou usuário final.
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização
ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.
2.85 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação,
considerando-se:
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFE-RÊNCIAS
2.91 - Compras para ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - Transferência para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outro estabelecimento
da mesma empresa.
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro
estabelecimento.
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
2.96 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária
As entradas, em retorno, das mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, e não comercializadas.
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da
mesma empresa.
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores,
qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
. retornos de depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
. retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido
processo;
. entradas por doação, consignação e demonstração;
. entradas de amostras grátis e brindes.
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Deve compreender as entradas de mercadorias de origem estrangeria, importadas diretamente
pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação,
concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou
serviços iniciados no exterior.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 - Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização.
3.12 - Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a
título de venda, considerando-se:
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código
7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou
comercialização.
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
Aquisição de serviço de comunicação.
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma
natureza.
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também deve ser
classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
industrial das cooperativas.
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também deve ser
classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
cooperativa diverso do indicado no item anterior.
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
3.94 - Entradas sob o regime de "drawback"
Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior
exportação do produto resultante.
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados a uso ou consumo
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da
operação, e/ou aquisição de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não
compreendidos nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Deve compreender as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos
estejam localizados na mesma Unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também devem ser
classificadas neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa
quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento. Também devem ser classificadas neste código as saídas de mercadorias
de estabelecimentos de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento
de outra cooperativa.
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo os dos serviços
prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo,
de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do
estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo,
de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em
depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que
tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante. Devem ser classificadas neste código as saídas de
mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se
processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do
comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma
empresa, considerando-se:
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 - Transferências de energia elétrica
Referente às operações para distribuição.
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito
fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização,
armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de
qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES
DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de
compra, bem como anulações de valores.
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de
industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras
para industrialização.
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.
5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
Correspondente a valores faturados indevidamente.
5.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica Anulações de
valores faturados indevidamente.
5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria
As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também devem ser
classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento
industrial das cooperativas.
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de
prestação de serviço. Também devem ser classificadas neste código as vendas desse
produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
Referente às vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre
os demais códigos deste subgrupo.
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
Pela prestação de serviço de comunicação.
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial,
comercial e/ou de prestação de serviço não compreendido no item anterior.
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos
itens anteriores.
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
A prestação de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma
natureza.
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de
prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também devem ser classificados
neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento
industrial de cooperativa.
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Referente à prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens
anteriores.
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização
subseqüente
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização
ou industrialização subseqüente. Também devem ser classificadas neste código as
saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou
usuário final. Também devem ser classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de
outra cooperativa.
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização
ou industrialização subseqüente
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente. Também devem ser
classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa,
quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou
usuário final
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a consumidor ou usuário final. Também devem ser classificadas neste código
as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento,
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas, por transferência de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de
industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para
industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor
Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema
integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.85 - Remessas com fim específico de exportação e eventuais devoluções
As remessas de mercadorias destinadas à trading company, à empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do rementente, com fim específico de exportação,
bem como eventuais devoluções, considerando-se:
5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas à trading
company, à empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do rementente,
com fim específico de exportação.
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de
exportação
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas à trading company, à empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do rementente, com fim específico de exportação.
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de
exportação
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas à trading
company, à empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do rementente,
com fim específico de exportação.
5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim
específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas à trading company, à empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do rementente, com fim específico de exportação.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas do ativo imobilizado
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou do material de uso e
consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
Referente aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Refere-se à remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob
encomenda de outro estabelecimento.
5.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou
consumo
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de
compras, classificadas no código 1.91.
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo.
5.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Devem ser classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e
serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza
jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
. Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
. Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido
processo;
. Saídas por doações, consignações e demonstrações;
. Saídas de amostra grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Deve compreender as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos
estejam localizados em Unidades da Federação distintas.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também devem ser
classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa
quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento. Também devem ser classificadas neste código as saídas de mercadorias
de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento
de outra cooperativa.
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços
prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
6.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo,
de produtos industrializados no estabelecimento.
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do
estabelecimento
As saídas por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo,
de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em
depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que
tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante. Devem ser classificadas neste código as saídas de
mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se
processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do
comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a
não-contribuintes
As saídas por venda de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não
contribuintes.
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a
não-contribuintes
A saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, destinado a não-contribuintes.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma
empresa, considerando-se:
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.23 - Transferências de energia elétrica
Referentes a transferências desse produto para distribuição.
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referentes a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito
fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização,
armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de
qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES
DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de
compras, bem como anulações de valores.
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de
industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras
para industrialização.
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.
6.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços
Corresponde aos valores faturados indevidamente.
6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica Anulações de
valores faturados indevidamente.
6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência
As saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens recebidas
inclusive por transferência.
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria
As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também devem ser
classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento
industrial das cooperativas.
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de
prestação de serviço. Também devem ser classificadas neste código as vendas desse
produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre
os demais códigos deste subgrupo.
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
Pela prestação de serviço de comunicação.
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial,
comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens
anteriores.
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma
natureza.
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de
prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste
código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de
cooperativas.
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Referente à prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens
anteriores.
6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização
subseqüente
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização
ou industrialização subseqüente. Também devem ser classificadas neste código as
saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou
usuário final. Também devem ser classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de
outra cooperativa.
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização
ou industrialização subseqüente
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente. Também devem ser
classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa,
quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou
usuário final
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a consumidor ou usuário final. Também devem ser classificadas neste código
as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento,
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de
industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para
industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.
6.85 - Remessas com fim específico de exportação e eventuais devoluções
As remessas de mercadorias destinadas à trading company, à empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação,
bem como eventuais devoluções, considerando-se:
6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas à trading
company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação.
6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de
exportação
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas à trading company, à empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de
exportação
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas à trading
company, à empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação.
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim
específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas à trading company, à empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e
consumo para estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Refere-se à remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob
encomenda de outro estabelecimento.
6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou
consumo
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de
compras, classificadas no código 1.91.
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo.
6.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Devem ser classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e
serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza
jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
. Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
. Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido
processo;
. Saídas por doações, consignações e demonstrações;
. Saídas de amostra grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Devem compreender as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja
localizado em outro País.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento.
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em
depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que
tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante. Devem ser classificadas neste código as exportações de
mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim
específico de exportação.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES
DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de
compras, bem como anulações de valores, considerando-se:
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização,
cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas no código 3.12.
7.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviços
Corresponde a valores faturados indevidamente.
7.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica Anulações de
valores faturados indevidamente.
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica
As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas à distribuição.
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação
A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no
exterior.
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte
A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Devem ser classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.
Fundamentos Legais: Subanexos I e VI ao Anexo XV ao RICMS/MS, Decreto nº 9.203/98 e Convênio s/nº de 15.12.70 e suas alterações.