CASOS DE ARBITRAMENTO
DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No caso em que, para o cálculo do ICMS, seja tomado por base, ou se considere, o valor ou o preço de mercadoria, bem, serviço ou direito, a autoridade lançadora, mediante processo regular, deve arbitrar aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração ou o esclarecimento prestado, ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial (art. 29 da Lei nº 1.810/97).
2. SITUAÇÕES DO ARBITRAMENTO PELO FISCO
Nos casos de arbitramento fiscal, a base de cálculo do ICMS é:
1) tratando-se de mercadoria em trânsito, em estoque ou armazenada, sem documentação fiscal ou acobertada por documento inidôneo:
a) o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, no caso de mercadoria nela incluída;
b) o preço médio praticado no comércio varejista da praça da ocorrência do fato, nos demais casos;
2) tratando-se de irregularidade detectada por meio de levantamento fiscal:
a) o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, no caso de mercadoria nela incluída e em se tratando de levantamento por espécie;
b) o valor da entrada da mercadoria, compreendido o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço e da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa a operações ou prestações subseqüentes, no percentual estabelecido para efeito de cobrança do ICMS pelo regime da substituição tributária nos demais casos.
3. DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Na impossibilidade da obtenção do valor da entrada da mercadoria, nos termos do item 2, alínea "b", a base de cálculo pode ser obtida tomando-se por base:
a) os valores das saídas e dos estoques inicial e final;
b) as despesas, os encargos, o lucro e outros elementos indiciários ou informativos;
c) os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, levando-se em conta a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
Na falta da margem de valor agregado supracitado, para a respectiva mercadoria, o percentual é de sessenta por cento.
O percentual de margem de valor agregado comprovadamente praticado no comércio varejista da praça da ocorrência do fato substitui o percentual a que se refere o parágrafo anterior.
Na hipótese do parágrafo anterior, a comprovação deve ser feita mediante o levantamento em, no mínimo, três estabelecimentos, com a aplicação, no que couber, dos critérios previstos no Anexo III ao Regulamento do ICMS, estabelecidos para efeito de fixação de valor agregado.
O levantamento a que se refere o parágrafo anterior pode ser realizado a critério do Fisco ou, quando discordar do percentual de sessenta por cento, a pedido do contribuinte.
4. ARBITRAMENTO DO VALOR DO IMPOSTO
Sem prejuízo do disposto no art. 84, IV do RICMS/MS, e independentemente de outras hipóteses, o valor das operações pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos casos de:
a) não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive quando motivada por extravio ou perda dos livros ou dos documentos fiscais;
b) fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
c) omissão ou não merecimento de fé nos esclarecimentos ou declarações prestadas, bem como em outros elementos registrados nas escritas fiscal ou contábil;
d) constatação de que os valores declarados ao Fisco são notoriamente inferiores aos preços correntes das mercadorias ou dos serviços;
e) entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadorias, bem como prestação de serviço de transporte e de comunicação, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;
f) utilização irregular de Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação, para controle de operações de saída ou de prestações de serviço;
g) manutenção, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do Fisco, de equipamentos que não se enquadrem na hipótese do inciso anterior, para controle de operações mercantis ou prestações de serviço ou que emitam cupom ou documento que possam confundir-se com cupom fiscal.
4.1 - Arbitramento no Caso de Sonegação
O arbitramento de que trata este item, incluindo os casos de sonegação, deve ser:
a) realizado com observância dos requisitos dispostos no art. 136, § 1º do RICMS/MS, podendo, nas hipóteses das alíneas "f" e "g" do item 4, ser realizado com base nos registros efetuados nos próprios equipamentos em uso, mesmo que irregular, pelo contribuinte;
b) consignado em demonstrativo que especifique os elementos e os critérios adotados.
Fundamentos Legais: Artigos 27 a 29 do RICMS/MS - Decreto nº 9.203/98.