NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A
Requisitos Básicos

Sumário

1. QUANDO EMITIR NOTA FISCAL

Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, vedada sua utilização simultânea, salvo quando adotadas séries distintas:

a) sempre que promoverem a saída de mercadorias;

b) na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

QUADROS

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

EMITENTE 1 - o nome ou razão social;

2 - o endereço;

3 - o bairro ou distrito;

4 - o Município;

5 - a unidade da Federação;

1) As indicações dos campos 1 a 8, 12, 13, 15, 16 e 17 serão impressas tipograficamente.
  6 - o telefone e/ou fax;

7 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

2) As indicações dos campos 1, 8 e 12, serão impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado.
    a - os dados relativos ao emitente serão inseridos no quadro "Emitente";
    b - o quadro "Destinatário/

Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de códigos destinados a identificar os respectivos municípios.

  8 - o número de inscrição no CNPJ;

9 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

 
  10 - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

11 - o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

12 - o número de inscrição estadual;

13 - a denominação "Nota Fiscal";

14 - a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

15 - o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos Termos do § 2º do artigo 137 deste Regulamento;

16 - o número e destinação da via da Nota Fiscal;

17 - a data-limite para emissão da Nota Fiscal, ou a indicação "00.00.00" quando não estabelecida;

18 - a data de emissão da Nota Fiscal;

19 - a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

20 - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

4)As indicações dos campos 2 a 8, 12 e 15 poderão ser impressas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.

5) As indicações a que se refere o campo 11 serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.

DESTINA-TÁRIO/RE-METENTE 1 - o nome ou razão social;

2 - o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

3 - o endereço;

4 - o bairro ou distrito;

5 - o CEP;

6 - o Município;

7 - o telefone e/ou fax;

8 - a unidade da Federação;

9 - o número de inscrição estadual.

Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com a cidade e o país de destino.
FATURA   Quando adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente.
DADOS DO PRODUTO 1 - o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

2 - a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 - a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI);

4 - o Código de Situação Tributária (CST);

5 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

6 - a quantidade dos produtos;

7 - o valor unitário dos produtos;

8 - o valor total dos produtos;

9 - a alíquota do ICMS;

10 - a alíquota do IPI, quando for o caso;

11 - o valor do IPI, quando for o caso.

1) A indicação do campo 1:

a - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b - poderá ser dispensada e suprimida a coluna "Código Produto", na hipótese de o contribuinte não utilizar códigos para identificação de seus produtos.

2) Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

3) Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

CÁLCULO DO IMPOSTO 1 - a base de cálculo total do ICMS;

2 - o valor do ICMS incidente na operação;

3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 - o valor total dos produtos;

6 - o valor do frete;

7 - o valor do seguro;

8 - o valor de outras despesas acessórias;

9 - o valor total do IPI, quando for o caso;

10 - o valor total da Nota Fiscal.

As indicações dos campos 3 e 4 serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.
TRANS-PORTA-DOR/VOLUMES TRANS-PORTADOS 1 - o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

2 - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

3 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

4 - a unidade da Federação de registro do veículo;

5 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF;

6 - o endereço do transportador;

7 - o Município do transportador;

8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

9 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

10 - a quantidade de volumes transportados;

11 - a espécie dos volumes transportados;

12 - a marca dos volumes transportados, quando for o caso;

13 - a numeração dos volumes transportados, quando for o caso;

14 - o peso bruto dos volumes transportados;

15 - o peso líquido dos volumes transportados.

1) Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9.

2) No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

DADOS ADICIO-NAIS 1 - no campo "Informações Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

2 - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do Fisco;

3 - o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados.

1) Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste Capítulo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo, "Informações Complementares", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
    2) Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma Nota Fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido, em relação aos produtos tributados e aos não tributados, deverão ser indicados, separadamente, no campo "Informações Complementares".
    3) Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.
    4) Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

c) sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente.

2. REQUISITOS DA NOTA FISCAL

A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as indicações do quadro a seguir:

3. INDICAÇÕES DO RODAPÉ DA NOTA FISCAL

No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressos e respectiva série, quando for o caso, o número e a data da AIDF e a identificação da repartição fazendária que a houver concedido.

3.1 - Comprovante de Entrega da Mercadoria

No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável, deverá constar:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal", impressa tipografica-mente;

e) o número de ordem da Nota Fiscal, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação perti-nente.

4. DIVERSOS CFOP NA MESMA NOTA

Poderão ser incluídas, numa mesma Nota Fiscal, operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

5. TAMANHO DA NOTA FISCAL

A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 210 X 280mm e 280 X 210mm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:

a) suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

b) a Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao previsto, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada.

6. NOTA FISCAL-FATURA

A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".

Fundamentos Legais: Arts. 90 a 92 do RICMS/MT, Arts. 1º e 20 do Anexo XV do RICMS/MS e Arts. 188 e 189 do RICMS/RO.

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