IPTU
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

RESUMO: A presente Portaria estabelece que, tratando-se de pedido de restituição de IPTU, a exigência prevista nos itens I e II do art. 5º do Decreto nº 8.469/95 poderá ser substituída por declaração do requerente que fundamente a impossibilidade de apresentação dos documentos exigidos.

PORTARIA SMAR Nº 006, de 22.10.02
(DOM de 24.10.02)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ARRECADAÇÕES, no exercício de suas atribuições e buscando dar efetividade aos pedidos de restituição baseados no Decreto nº 8.469, de 1º de novembro de 1995, determina:

Art. 1º - Tratando-se de pedido de restituição de Imposto Predial e Territorial Urbano, a exigência prevista nos itens I e II do art. 5º do Decreto nº 8.469/95 poderá ser substituída por declaração do Requerente que, a juízo da Autoridade Fazendária, fundamente o motivo da impossibilidade de apresentação dos documentos exigidos, sendo a restituição por ventura cabível apurada segundo os valores constantes dos registros de pagamento referentes ao lançamento apontado no pedido de repetição de indébito.

Art. 2º - A presente Portaria apenas se aplica nos casos em que o Requerente seja identificado, na data do requerimento, no Cadastro Tributário Imobiliário como proprietário do imóvel a que se refere a restituição.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos expedientes em andamento.

Belo Horizonte, 22 de outubro de 2002.

Adalberto João Patrocino
Secretário Municipal de Arrecadações

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