ASSUNTOS
DIVERSOS
TÁXI - MULTA
RESUMO: A presente Portaria traz os procedimentos necessários para o parcelamento de multas em função do regulamento de transporte público por táxi.
PORTARIA
BHTRANS DPR Nº 070, de 19.09.02
(DOM de 21.09.02)
Normatiza procedimentos para o parcelamento de multas do Regulamento de Transporte Público por Táxi no Município de Belo Horizonte.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, RICARDO MENDANHA LADEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 26 combinado com o inciso VII letra "e" do artigo 25, todos do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto nº 6.985/2001 e consolidado pelo Decreto nº 10.941/2002 de 17.01.2002,
RESOLVE:
Art. 1º - O parcelamento das multas de competência municipal referente às infrações contidas no regulamento supracitado, cujo autos foram lavrados por agentes municipais, será efetuado em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas. A notificação enviada ao permissionário do serviço, indicará a possibilidade de pagamento integral e parcelado.
§ 1º - Haverá parcelamento somente para as multas de valores iguais ou acima de R$ 48,17 (quarenta e oito reais e dezessete centavos).
§ 2º - O pagamento da primeira parcela indicará a adesão do permissionário ao parcelamento da multa, cujo valor será o constante na Notificação com prazo na data de vencimento.
§ 3º - Recebida a informação do pagamento da primeira parcela, a BHTRANS emitirá as guias referentes às demais parcelas de uma única vez, cujos vencimentos se darão 30,60 e 90 dias contados da data de adesão.
Art. 2º - Para a emissão de guias de parcelamento, a BHTRANS cobrará taxa de expediente, no valor de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos) que será recolhida juntamente com cada uma das três parcelas seguintes.
Art. 3º - O parcelamento de multas e encargos só é possível nas penalidades aplicadas a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º - A não quitação e/ou atraso no pagamento de três últimas parcelas impedirá qualquer movimentação junto ao Sistema de Táxi dos usuários vinculados à permissão na qual registrou-se a infração.
§ 1º - A ausência de recolhimento das parcelas, por período superior a trinta dias, implicará no vencimento imediato do valor restante da multa.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2002.
Ricardo Mendanha Ladeira
Diretor-Presidente