ASSUNTOS DIVERSOS
IDENTIFICAÇÃO DE MENOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
RESUMO: Dispõe sobre a identificação de menor em estabelecimento comercial, exigindo documento oficial de identificação pessoal para certificação de idade em estabelecimento cuja freqüência seja proibida, por força de lei, a menor.
LEI Nº 8.457, de 25.11.02
(DOM de 26.11.02)
Dispõe sobre a identificação de menor em estabelecimento comercial.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a exigência de documento oficial de identificação pessoal, para certificação de idade, em estabelecimento cuja freqüência seja proibida, por força de lei, a menor.
Parágrafo único - A exigência de que trata o caput será feita por responsável legal pelo estabelecimento ou empregado.
Art. 2º - Será exigida, também, a apresentação de documento de identificação pessoal, em caso de proibição legal de venda de produto a menor.
Art. 3º - (VETADO).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2002.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício
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