ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE DE OSSADA OU DERIVAÇÃO DE CARNE

RESUMO: A presente lei traz disposições inerentes à proibição de transporte de ossada ou de derivação de carne em veículo de transporte aberto.

LEI Nº 8.456, de 25.11.02
(DOM de 26.11.02)

Dispõe sobre a proibição de transporte de ossada ou derivado de carne em veículo de transporte aberto.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proíbido o transporte de ossada ou derivado de carne em veículo de transporte aberto.

Art. 2º - A ossada ou o derivado de carne deverão ser transportados em veículos cobertos por lona.

Art. 3º - O infrator do disposto nesta Lei será multado em R$ 200,00 (duzentos reais) e, em caso de reincidência, será multado em dobro.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2002.

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício

(Originária do Projeto de Lei nº 244/01, de autoria do Vereador Célio Moreira)

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