ASSUNTOS DIVERSOS
FEIRA COMUNITÁRIA - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: A presente Lei regulamenta a instalçao de feira comunitária, entendida como aquela organizada por associação cultural, comunitária, religiosa ou filantrópica, com reconhecimento de utilidade pública municipal e localizada num raio de 1000 metros da sede social da entidade promotora.

LEI Nº 8.358, de 29.04.02
(DOM de 30.04.02)

Dispõe sobre instalação e regulamentação de feira comunitária.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - (VETADO).

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, feira comunitária é aquela organizada por associação comunitária, cultural, religiosa ou filantrópica com reconhecimento de utilidade pública municipal e localizada em um raio de 1.000 m (mil metros) da sede social da entidade promotora.

Art. 3º - A feira comunitária será instalada com o máximo de 50 (cinqüenta) expositores selecionados e credenciados conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º - A feira comunitária exporá exclusivamente produto artesanal.

Art. 5º - A feira comunitária poderá ser permanente ou por tempo determinado, conforme solicitação da entidade promotora.

Parágrafo único - A licença para feira comunitária permanente será concedida após 1 (um) ano de funcionamento da feira, com avaliação positiva do Executivo.

Art. 6º - A feira comunitária será realizada entre as 6 h (seis horas) e as 15 h (quinze horas) de domingo, fora da área delimitada pela Avenida do Contorno.

Art. 7º - (VETADO).

Art. 8º - Para a instalação de feira comunitária, serão necessárias previamente:

I - liberação da via pública pelo órgão competente;

II - apresentação de projeto, contendo informação sobre o número de expositores e o rol de mercadorias a serem expostas;

III - apresentação de documento firmando compromisso de limpeza da via pública;

IV - autorização, por escrito, de 51% (cinqüenta e um por cento) dos moradores do trecho da via pública previsto para abrigar a feira;

V - comprovação do reconhecimento de utilidade pública da entidade.

Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão encaminhados ao Executivo em prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data prevista para a inauguração da feira, a fim de que se tomem as providências necessárias ao seu funcionamento.

Art. 9º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2002.

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício

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